Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.296, DE 6 DE MAIO DE 2011.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 91 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Dispõe sobre a afixação de cartazes, em local visível ao público, informando acerca da obrigatoriedade de disponibilização pelos postos de combustíveis de aferidor de combustível.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes pelos postos de combustíveis, em local visível ao público, informando a obrigatoriedade de disponibilização de aferidor de combustível para verificação do cliente.

 

Art. 2º No cartaz deverá conter a seguinte informação:

 

“É dever dos postos disponibilizarem o aferidor de combustível para verificação do quantitativo de etanol na gasolina e fazer o “teste da proveta”, quando solicitado pelo consumidor, conforme Lei Estadual nº.”

 

Art. 3º Os proprietários de postos que descumprirem esta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração para sua graduação o porte do estabelecimento e a ocorrência de reincidência.

 

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de maio de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.