Texto Original



DECRETO Nº 60.078, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

Regulamenta o Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o ITCMD.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, de que tratam o art. 1º-A e o Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS TRANSMITIDOS POR CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 2º Ocorrido o fato gerador do ITCMD, deve ser transmitida para a Secretaria da Fazenda – Sefaz, nos prazos previstos no art. 5º, a Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação - DCMD de que trata o art. 14 do Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 2009, observando-se:

 

I - a DCMD é preenchida de forma eletrônica na página da Sefaz na Internet, mediante acesso identificado por conta gov.br fornecida pelo Governo Federal, pertencente ao sujeito passivo ou seu representante legal;

 

II - na transmissão causa mortis deve ser gerada uma única DCMD, independentemente da quantidade de beneficiários;

 

III - na doação efetuada simultaneamente para vários donatários pode ser gerada uma única DCMD; e

 

IV - a DCMD deve ser transmitida ainda que não haja imposto a recolher.

 

Parágrafo único. Na hipótese de doação por meio de campanha coletiva, o campo da DCMD relativo ao doador deve ser preenchido com a informação de que se trata de campanha coletiva, observado o disposto no § 2º do art. 5º do Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 2009.

 

Art. 3º A DCMD transmitida contendo os cálculos e os valores do imposto devido constitui lançamento por homologação, nos termos do art. 13 do Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 2009.

 

Art. 4º Na hipótese de DCMD transmitida para efeito de lançamento por declaração, nos termos do art. 15 do Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 2009, observa-se:

 

I - a DCMD deve ficar em exigência até que sejam anexados pelo declarante os documentos necessários ao lançamento do imposto, conforme registro do auditor responsável e relação disponível na página da Sefaz, na Internet;

 

II - decorridos 30 (trinta) dias da data do registro da exigência de que trata o inciso I sem que tenham sido anexados os documentos solicitados, a transmissão da respectiva DCMD deve ser cancelada pela Sefaz; e

 

III - o prazo de que trata o inciso II pode ser prorrogado por igual período, a critério da Sefaz, mediante solicitação fundamentada do declarante.

 

Seção II

Dos Prazos para Transmissão

 

Art. 5º A DCMD deve ser transmitida à Sefaz nos seguintes prazos:

 

I - na hipótese de doação, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data:

 

a) do trânsito em julgado da sentença, se realizada mediante procedimento judicial; ou

 

b) da ocorrência do fato gerador; e

 

II - na hipótese de transmissão causa mortis:

 

a) havendo inventário judicial, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença ou da formalização da desistência do referido inventário judicial; ou

 

b) nos demais casos, em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da ocorrência do fato gerador.

 

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 6º Para definição da alíquota aplicável, o bem beneficiado com isenção ou sujeito à não incidência do imposto deve ser excluído do cálculo do valor do quinhão, do legado ou da doação.

 

CAPÍTULO IV

DO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 7º O lançamento do imposto por declaração é realizado com a lavratura de Notificação de Lançamento do ITCMD nas seguintes hipóteses:

 

I - discordância do sujeito passivo quanto ao valor mínimo para determinado bem ou direito, sugerido pela Sefaz no momento do preenchimento da DCMD; ou

 

II - quando a Sefaz entender necessária a análise da respectiva documentação para determinação do valor do imposto devido.

 

Seção II

Da Avaliação Administrativa

 

Art. 8º Para efeito de avaliação administrativa dos bens declarados na DCMD, observa-se o disposto nos arts. 9º e 10 do Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 2009, e ainda:

 

I - em se tratando de bens imóveis, a definição do valor de mercado pode considerar, isolada ou cumulativamente:

 

a) a dimensão e localização do imóvel;

 

b) a existência de edificação, área construída, tipo e estado de conservação;

 

c) o valor de imóveis vizinhos e potencial imobiliário; e

 

d) outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis; e

 

II - quando se tratar de conta corrente bancária e aplicações financeiras, a determinação do valor venal deve ser realizada com base nos respectivos extratos emitidos pela instituição bancária, atualizados há, no máximo, 90 (noventa) dias da avaliação.

 

Seção III

Da Ciência

 

Art. 9º A ciência do lançamento efetuado por meio de Notificação de Lançamento do ITCMD ocorre mediante acesso do sujeito passivo ou seu representante legal, identificados por conta gov.br fornecida pelo Governo Federal, à página da Sefaz na Internet.

 

Seção IV

Da Impugnação

 

Art. 10. A impugnação à Notificação de Lançamento do ITCMD pode ser efetuada em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da referida Notificação.

 

Parágrafo único. Tratando-se de pedido de reavaliação, o requerimento deve conter identificação detalhada do bem ou direito a ser reavaliado, bem como laudo de avaliação ou outra informação que justifique o pleito.

 

 

CAPÍTULO V

DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Seção I

Dos Prazos

 

Art. 11. O recolhimento do imposto por meio de cota única, ou o recolhimento da primeira cota mensal, deve ser efetuado em até 30 (trinta) dias, contados:

 

I - da data da transmissão da DCMD, na hipótese de lançamento por homologação; ou

 

II - da data da ciência da Notificação de Lançamento do ITCMD, na hipótese de lançamento por declaração.

 

Parágrafo único. Quando o termo final recair em dia não útil, em dia em que não haja expediente bancário ou em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual, o recolhimento pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final.

 

Art. 12. Para efeito de lavratura de procedimento fiscal de ofício relativo a fato gerador ou bem não declarados em DCMD, considera-se vencido o imposto após:

 

I - 90 (noventa) dias contados da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de doação; ou

 

II - 210 (duzentos e dez) dias contados da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de transmissão causa mortis.

 

Seção II

Do Recolhimento do Imposto em Cotas Mensais

 

Art. 13. Na hipótese de recolhimento do imposto em cotas mensais, deve-se observar:

 

I - o valor mínimo de cada cota é R$ 100,00 (cem reais), a ser atualizado anualmente, nos mesmos termos do art. 28 do Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 2009; e

 

II - as cotas subsequentes à primeira vencem, a cada mês, no mesmo dia do término do prazo para recolhimento da primeira.

 

Seção III

Do Recolhimento Parcelado do Crédito Tributário

 

Art. 14. O valor mínimo definido nos termos do inciso I do art. 13 também se aplica às parcelas relativas a parcelamento de crédito tributário não recolhido até a data de vencimento.

 

CAPÍTULO VI

DO DEMONSTRATIVO DO PROCESSO

 

Art. 15. O Demonstrativo do Processo, emitido de forma eletrônica pelo sujeito passivo, contém os dados relativos ao lançamento do imposto ou ao reconhecimento da isenção ou não incidência, quando for o caso, bem como a situação atual do processo.

 

Parágrafo único. O Demonstrativo do Processo emitido após a comprovação do recolhimento ou do reconhecimento de isenção ou não incidência do imposto é instrumento hábil para apresentação ao cartório responsável pela lavratura da escritura pública.

 

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À NÃO INCIDÊNCIA E À ISENÇÃO DO IMPOSTO

 

Seção I

Da Não Incidência

 

Art. 16. A solicitação de reconhecimento da não incidência do imposto é efetuada pelo interessado por meio da transmissão da DCMD de que trata o art. 2º.

 

Parágrafo único. Relativamente aos requisitos de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 2º do Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 2009, seu cumprimento é presumido, devendo ser comprovado na hipótese de questionamento por parte da Sefaz visando ao afastamento da presunção no curso de procedimento fiscal de ofício.

 

Seção II

Da Isenção

 

Art. 17. Para análise de isenção do imposto, nas hipóteses previstas no art. 8º do Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 2009, a Sefaz pode requerer a anexação à DCMD dos respectivos documentos comprobatórios.

 

Parágrafo único. A isenção concedida deve ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a respectiva concessão, cobrando-se o crédito tributário com os correspondentes acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 18. Na hipótese em que o somatório das doações recebidas pelo donatário ultrapasse o valor limite para concessão da isenção, previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 2009, deve ser identificada a doação que deu causa ao excesso, cobrando-se o imposto sobre o excedente e sobre novas doações que ocorram até o final do respectivo ano civil.

 

CAPÍTULO VIII

DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS

 

Art. 19. Para efeito do disposto no art. 27 do Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 2009, os responsáveis pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis, Registro de Distribuição, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos Marítimos, e por outros órgãos ou entidades de direito público ou privado, devem prestar as informações referentes à transmissão de propriedade de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto:

 

I - mediante intimação realizada pela Sefaz; ou

 

II - por transmissão periódica, quando prevista em portaria da Sefaz.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Os prazos previstos neste Decreto devem ser contados em dias corridos.

 

Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

 

Art. 22. Ficam revogados:

 

I - a Portaria SF nº 344, de 2 de outubro de 1989;

 

II - a Portaria SF nº 615, de 5 de dezembro de 1991;

 

III - a Portaria SF nº 250, de 29 de outubro de 2002;

 

IV - a Portaria SF nº 142, de 25 de setembro de 2007;

 

V - a Portaria SF nº 36, de 11 de março de 2010;

 

VI - o Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010; e

 

VII - a Portaria SF nº 269, de 30 de dezembro de 2013.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLAVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.