DECRETO Nº 60.078, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2025.
Regulamenta o
Anexo 2 da Lei nº 13.974,
de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o ITCMD.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, de que tratam o art.
1º-A e o Anexo 2 da Lei nº
13.974, de 16 de dezembro de 2009, fica regulamentado nos termos deste
Decreto.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
TRANSMITIDOS POR CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Ocorrido o fato gerador do ITCMD,
deve ser transmitida para a Secretaria da Fazenda – Sefaz, nos prazos previstos
no art. 5º, a Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou
Doação - DCMD de que trata o art. 14 do Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 2009,
observando-se:
I - a DCMD é preenchida de forma
eletrônica na página da Sefaz na Internet, mediante acesso identificado por
conta gov.br fornecida pelo Governo Federal, pertencente ao sujeito passivo ou
seu representante legal;
II - na transmissão causa mortis deve ser
gerada uma única DCMD, independentemente da quantidade de beneficiários;
III - na doação efetuada simultaneamente
para vários donatários pode ser gerada uma única DCMD; e
IV - a DCMD deve ser transmitida ainda que
não haja imposto a recolher.
Parágrafo único. Na hipótese de doação por
meio de campanha coletiva, o campo da DCMD relativo ao doador deve ser preenchido
com a informação de que se trata de campanha coletiva, observado o disposto no
§ 2º do art. 5º do Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 2009.
Art. 3º A DCMD transmitida contendo os
cálculos e os valores do imposto devido constitui lançamento por homologação,
nos termos do art. 13 do Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 2009.
Art. 4º Na hipótese de DCMD transmitida
para efeito de lançamento por declaração, nos termos do art. 15 do Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 2009,
observa-se:
I - a DCMD deve ficar em exigência até que
sejam anexados pelo declarante os documentos necessários ao lançamento do
imposto, conforme registro do auditor responsável e relação disponível na
página da Sefaz, na Internet;
II - decorridos 30 (trinta) dias da data
do registro da exigência de que trata o inciso I sem que tenham sido anexados
os documentos solicitados, a transmissão da respectiva DCMD deve ser cancelada
pela Sefaz; e
III - o prazo de que trata o inciso II
pode ser prorrogado por igual período, a critério da Sefaz, mediante
solicitação fundamentada do declarante.
Seção II
Dos Prazos para Transmissão
Art. 5º A DCMD deve ser transmitida à
Sefaz nos seguintes prazos:
I - na hipótese de doação, em até 60
(sessenta) dias contados a partir da data:
a) do trânsito em julgado da sentença, se
realizada mediante procedimento judicial; ou
b) da ocorrência do fato gerador; e
II - na hipótese de transmissão causa
mortis:
a) havendo inventário judicial, em até 60
(sessenta) dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença ou
da formalização da desistência do referido inventário judicial; ou
b) nos demais casos, em até 180 (cento e
oitenta) dias contados a partir da data da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 6º Para definição da alíquota
aplicável, o bem beneficiado com isenção ou sujeito à não incidência do imposto
deve ser excluído do cálculo do valor do quinhão, do legado ou da doação.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º O lançamento do imposto por
declaração é realizado com a lavratura de Notificação de Lançamento do ITCMD
nas seguintes hipóteses:
I - discordância do sujeito passivo quanto
ao valor mínimo para determinado bem ou direito, sugerido pela Sefaz no momento
do preenchimento da DCMD; ou
II - quando a Sefaz entender necessária a
análise da respectiva documentação para determinação do valor do imposto
devido.
Seção II
Da Avaliação Administrativa
Art. 8º Para efeito de avaliação
administrativa dos bens declarados na DCMD, observa-se o disposto nos arts. 9º
e 10 do Anexo 2 da Lei nº
13.974, de 2009, e ainda:
I - em se tratando de bens imóveis, a
definição do valor de mercado pode considerar, isolada ou cumulativamente:
a) a dimensão e localização do imóvel;
b) a existência de edificação, área
construída, tipo e estado de conservação;
c) o valor de imóveis vizinhos e potencial
imobiliário; e
d) outros parâmetros técnicos usualmente
observados na avaliação de imóveis; e
II - quando se tratar de conta corrente
bancária e aplicações financeiras, a determinação do valor venal deve ser
realizada com base nos respectivos extratos emitidos pela instituição bancária,
atualizados há, no máximo, 90 (noventa) dias da avaliação.
Seção III
Da Ciência
Art. 9º A ciência do lançamento efetuado
por meio de Notificação de Lançamento do ITCMD ocorre mediante acesso do
sujeito passivo ou seu representante legal, identificados por conta gov.br
fornecida pelo Governo Federal, à página da Sefaz na Internet.
Seção IV
Da Impugnação
Art. 10. A impugnação à Notificação de
Lançamento do ITCMD pode ser efetuada em até 30 (trinta) dias, contados da data
da ciência da referida Notificação.
Parágrafo único. Tratando-se de pedido de
reavaliação, o requerimento deve conter identificação detalhada do bem ou
direito a ser reavaliado, bem como laudo de avaliação ou outra informação que
justifique o pleito.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Dos Prazos
Art. 11. O recolhimento do imposto por
meio de cota única, ou o recolhimento da primeira cota mensal, deve ser
efetuado em até 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da transmissão da DCMD, na
hipótese de lançamento por homologação; ou
II - da data da ciência da Notificação de
Lançamento do ITCMD, na hipótese de lançamento por declaração.
Parágrafo único. Quando o termo final
recair em dia não útil, em dia em que não haja expediente bancário ou em dia
decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual, o
recolhimento pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente, desde que este
recaia dentro do mês do referido termo final.
Art. 12. Para efeito de lavratura de
procedimento fiscal de ofício relativo a fato gerador ou bem não declarados em
DCMD, considera-se vencido o imposto após:
I - 90 (noventa) dias contados da data da
ocorrência do fato gerador, na hipótese de doação; ou
II - 210 (duzentos e dez) dias contados da
data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de transmissão causa mortis.
Seção II
Do Recolhimento do Imposto em Cotas
Mensais
Art. 13. Na hipótese de recolhimento do
imposto em cotas mensais, deve-se observar:
I - o valor mínimo de cada cota é R$
100,00 (cem reais), a ser atualizado anualmente, nos mesmos termos do art. 28
do Anexo 2 da Lei nº
13.974, de 2009; e
II - as cotas subsequentes à primeira
vencem, a cada mês, no mesmo dia do término do prazo para recolhimento da
primeira.
Seção III
Do Recolhimento Parcelado do Crédito
Tributário
Art. 14. O valor mínimo definido nos
termos do inciso I do art. 13 também se aplica às parcelas relativas a
parcelamento de crédito tributário não recolhido até a data de vencimento.
CAPÍTULO VI
DO DEMONSTRATIVO DO PROCESSO
Art. 15. O Demonstrativo do Processo,
emitido de forma eletrônica pelo sujeito passivo, contém os dados relativos ao
lançamento do imposto ou ao reconhecimento da isenção ou não incidência, quando
for o caso, bem como a situação atual do processo.
Parágrafo único. O Demonstrativo do
Processo emitido após a comprovação do recolhimento ou do reconhecimento de
isenção ou não incidência do imposto é instrumento hábil para apresentação ao
cartório responsável pela lavratura da escritura pública.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À NÃO
INCIDÊNCIA E À ISENÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Não Incidência
Art. 16. A solicitação de reconhecimento
da não incidência do imposto é efetuada pelo interessado por meio da
transmissão da DCMD de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. Relativamente aos
requisitos de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 2º do Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 2009,
seu cumprimento é presumido, devendo ser comprovado na hipótese de
questionamento por parte da Sefaz visando ao afastamento da presunção no curso
de procedimento fiscal de ofício.
Seção II
Da Isenção
Art. 17. Para análise de isenção do imposto,
nas hipóteses previstas no art. 8º do Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 2009, a
Sefaz pode requerer a anexação à DCMD dos respectivos documentos
comprobatórios.
Parágrafo único. A isenção concedida deve
ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os
requisitos para a respectiva concessão, cobrando-se o crédito tributário com os
correspondentes acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 18. Na hipótese em que o somatório
das doações recebidas pelo donatário ultrapasse o valor limite para concessão
da isenção, previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 2 da Lei nº 13.974, de 2009,
deve ser identificada a doação que deu causa ao excesso, cobrando-se o imposto
sobre o excedente e sobre novas doações que ocorram até o final do respectivo
ano civil.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 19. Para efeito do disposto no art.
27 do Anexo 2 da Lei nº
13.974, de 2009, os responsáveis pela Junta Comercial do Estado de
Pernambuco, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos, Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis, Registro de Distribuição,
Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos Marítimos, e por
outros órgãos ou entidades de direito público ou privado, devem prestar as
informações referentes à transmissão de propriedade de bens ou direitos
sujeitos à incidência do imposto:
I - mediante intimação realizada pela
Sefaz; ou
II - por transmissão periódica, quando
prevista em portaria da Sefaz.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os prazos previstos neste Decreto
devem ser contados em dias corridos.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 1º
de janeiro de 2026.
Art. 22. Ficam revogados:
I - a Portaria SF nº 344, de 2 de outubro
de 1989;
II - a Portaria SF nº 615, de 5 de
dezembro de 1991;
III - a Portaria SF nº 250, de 29 de
outubro de 2002;
IV - a Portaria SF nº 142, de 25 de
setembro de 2007;
V - a Portaria SF nº 36, de 11 de março de
2010;
VI - o Decreto nº 35.985, de 13 de
dezembro de 2010; e
VII - a Portaria SF nº 269, de 30 de
dezembro de 2013.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23
de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLAVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA