Texto Original



LEI Nº 19.161, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 12.435, de 6 de outubro de 2003, que dispõe sobre a remessa, o depósito legal e a guarda de obras culturais na Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de incluir disposições complementares referentes a tipo de obras e prazo para sua entrega.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.435, de 6 de outubro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 4º O disposto no presente artigo não se aplica a materiais promocionais de publicidade e propaganda, de qualquer espécie. (AC)

 

§ 5º São consideradas obras diferentes as reimpressões e novas edições de qualquer modalidade de publicação. (AC)

 

Art. 1º-A. As obras deverão ser encaminhadas em mãos ou através dos correios, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar de seu lançamento, publicação e distribuição.”(AC)

 

“Art. 5º ..............................................................................................................

 

Parágrafo único. A publicação do boletim deverá ser efetuada pela Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.