LEI Nº 19.161, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Lei nº 12.435, de 6 de outubro
de 2003,
que dispõe sobre a remessa, o depósito legal e a guarda de obras culturais na
Biblioteca Pública do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de
autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de incluir disposições
complementares referentes a tipo de obras e prazo para sua entrega.
O
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.435, de 6 de outubro
de 2003
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º
O disposto no presente artigo não se aplica a materiais promocionais de
publicidade e propaganda, de qualquer espécie. (AC)
§ 5º
São consideradas obras diferentes as reimpressões e novas edições de qualquer
modalidade de publicação. (AC)
Art.
1º-A. As obras deverão ser encaminhadas em mãos ou através dos correios, no
prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar de seu lançamento, publicação e
distribuição.”(AC)
“Art.
5º
..............................................................................................................
Parágrafo
único. A publicação do boletim deverá ser efetuada pela Imprensa Oficial do
Estado de Pernambuco.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RODRIGO FARIAS
Presidente em exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO
B.