Texto Original



LEI Nº 19.162, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 14.452, de 25 de outubro de 2011, que institui a entrada gratuita para os menores de 7 (sete) anos de idade nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou privadas, com patrocínio, incentivo ou fomento pelo poder público no Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Daniel Coelho, a fim de assegurar a gratuidade para crianças com menos de 12 (doze) anos, desde que acompanhadas por responsável maior de idade.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 14.452, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a entrada gratuita para crianças com menos de 12 (doze) anos nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou por entidades privadas que recebam patrocínio, incentivo ou fomento pelo Poder Público no Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.452, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica assegurada a entrada gratuita de crianças com menos de 12 (doze) anos, desde que acompanhadas por responsável maior de idade, nos eventos esportivos organizados por entidades públicas ou por entidades privadas que recebam patrocínio, incentivo ou fomento pelo Poder Público no Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.