LEI Nº 19.172, DE 5 DE JANEIRO
DE 2026.
Determina a disponibilização, no sítio eletrônico da
Secretaria pertinente do Governo do Estado de Pernambuco, material informativo
sobre a prevenção de quedas para a Pessoa Idosa.
O
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado,
o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Governo do Estado de Pernambuco deverá disponibilizar, no sítio eletrônico da
Secretaria Estadual pertinente, cartilha ou material informativo sobre a
prevenção de quedas para a pessoa idosa, em formato PDF.
§ 1º A cartilha ou material informativo de que trata
o caput será, preferencialmente, intersetorial e
interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total
ou parcialmente, desde que citada a fonte.
§ 2º O material de que trata o caput utilizará
publicações de instituições especializadas, que sejam de domínio público e de acesso
gratuito.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco,
Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RODRIGO
FARIAS
Presidente
em exercício
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR
JUNIOR - PV.