Texto Original



LEI Nº 19.172, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

 

Determina a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria pertinente do Governo do Estado de Pernambuco, material informativo sobre a prevenção de quedas para a Pessoa Idosa.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco deverá disponibilizar, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual pertinente, cartilha ou material informativo sobre a prevenção de quedas para a pessoa idosa, em formato PDF.

 

§ 1º A cartilha ou material informativo de que trata o caput será, preferencialmente, intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.

 

§ 2º O material de que trata o caput utilizará publicações de instituições especializadas, que sejam de domínio público e de acesso gratuito.

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.