LEI Nº 19.181, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Lei
nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário
Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa
critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas
Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a
fim de instituir o Dia Estadual em Memória das Vítimas de Feminicídio - Lei
Renata Alves.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017,
passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 222-A. Dia 6 de agosto:
Dia Estadual em Memória das Vítimas de Feminicídio - Lei Renata Alves. (AC)
§ 1º O dia que trata o caput
tem como objetivo: (AC)
I - honrar e preservar a
história das vítimas de feminicídio; (AC)
II - promover a
solidariedade, acolhimento e apoio às famílias atingidas, com chamado à
consciência coletiva e institucional; (AC)
III - conscientizar a
população sobre causas, consequências e impactos sociais do feminicídio; (AC)
IV - estimular ações
educativas, culturais e políticas de fortalecimento, prevenção, enfrentamento e
combate à violência contra a mulher; (AC)
V - reforçar o compromisso e
a atuação integrada dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário visando a
eliminação de todas as formas de violência de gênero e a promoção da igualdade
e dignidade das mulheres pernambucanas. (AC)
§ 2º O Poder Público
Estadual poderá, em parceria com instituições de ensino, órgãos públicos,
movimentos sociais e entidades da sociedade civil, realizar eventos, debates,
campanhas e atividades alusivas à data, com o objetivo de promover a reflexão e
o combate à violência de gênero.” (AC)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RODRIGO FARIAS
Presidente em
exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO -
SOLIDARIEDADE.