Texto Original



LEI Nº 19.182, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; reajusta os percentuais que indica; e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 1º ....................................................................................................

.................................................................................................................

 

XIX - DIRETORIA DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE (SAS). (AC) 

.................................................................................................................

 

Art. 3º .................................................................................................... 

.................................................................................................................

 

§ 10. Fica criada, na Procuradoria Geral, a gratificação de apoio jurídico (GAJ), atribuída ao quantitativo máximo de 5 (cinco) servidores, com valor mensal idêntico ao da função símbolo PL-EXP, e natureza jurídica estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 15.828, de 2 de junho de 2016. (AC) 

.................................................................................................................

 

Art. 16. ....................................................................................................

 

I - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, atendendo às necessidades de servidores e parlamentares do Poder Legislativo Estadual e da sociedade em geral, promovendo a melhoria contínua dos serviços prestados, assim como incentivando a participação cidadã e o fortalecimento das práticas democráticas, por meio da aproximação entre o Poder Legislativo e a população; (NR) 

.................................................................................................................

 

III - propor contratos e convênios de cooperação técnica com órgãos ou entidades, públicas ou privadas, de ensino e pesquisa do país e do exterior, e também com fundos cujo objetivo seja compatível com as atividades da escola, visando-se, ainda, promover oportunidades econômicas, capacitação e inclusão produtiva; (NR) 

.................................................................................................................

 

XII - promover ações de educação para a cidadania, inclusão produtiva e qualificação profissional, capacitando os cidadãos em temas relacionados às atividades do legislativo e de interesse geral, bem como ao desenvolvimento de competências para o acesso ao mercado. (AC) 

.................................................................................................................

 

Art. 18-B. A Diretoria de Autogestão em Saúde (DAS), subordinada à Presidência, tem as seguintes atribuições: (AC) 

 

I - administrar e executar o Programa de Autogestão em Saúde da Assembleia Legislativa, assegurando sua regularidade, eficiência e continuidade da assistência prestada aos beneficiários; (AC) 

 

II - planejar, coordenar e supervisionar as ações administrativas, assistenciais, financeiras, atuariais e operacionais relacionadas ao regime de programa de autogestão em saúde; (AC) 

 

III - supervisionar os processos de credenciamento, contratação, convênios e relacionamento institucional com prestadores de serviços de saúde; (AC) 

 

IV - coordenar os procedimentos de autorização, auditoria médica, reembolso, coparticipação e controle da utilização dos serviços assistenciais; (AC) 

 

V - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos vinculados ao programa de autogestão em saúde; (AC) 

 

VI - promover estudos técnicos, econômicos, financeiros e atuariais destinados à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do sistema; (AC) 

 

VII - assegurar a elaboração de relatórios gerenciais, demonstrativos financeiros e informações técnicas destinadas aos órgãos de governança, controle interno e externo; (AC) 

 

VIII - verificar a conformidade do programa de autogestão em saúde com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e demais órgãos reguladores; (AC) 

 

IX - coordenar o atendimento institucional aos beneficiários, inclusive quanto a informações, orientações, demandas administrativas e reclamações; (AC) 

 

X - exercer outras atribuições correlatas necessárias ao regular funcionamento do programa de autogestão em saúde. (AC) 

 

§ 1º A Diretoria de Autogestão em Saúde (DAS) será coordenada pelo Diretor de Autogestão em Saúde, símbolo PL-DGS, nomeado pelo Presidente da ALEPE dentre os servidores efetivos integrantes há, no mínimo, 10 (dez) anos da carreira do Poder Legislativo, com a remuneração correspondente ao cargo de Superintendente, símbolo PL-SSC-1, e 4 (quatro) departamentos que lhe são subordinados, denominados Departamento de Gestão Financeira e Atuarial, Departamento de Relacionamento com o Beneficiário, Departamento de Gestão de Rede e Prestadores e Departamento de Auditoria Médica. (AC) 

 

§ 2º O Departamento de Gestão Financeira e Atuarial tem por atribuições: (AC) 

 

I - planejar, executar e acompanhar a gestão financeira e orçamentária do programa de autogestão em saúde; (AC) 

 

II - elaborar estudos, pareceres e avaliações atuariais destinados à definição das contribuições, coparticipações, reajustes e políticas de custeio do programa; (AC) 

 

III - monitorar indicadores de sinistralidade, sustentabilidade financeira e equilíbrio atuarial do programa; (AC) 

 

IV - acompanhar a constituição, aplicação e utilização dos fundos de reserva vinculados ao sistema; (AC) 

 

V - subsidiar tecnicamente a Superintendência e os órgãos de governança com dados econômicos, financeiros e atuariais. (AC) 

 

§ 3º O Departamento de Relacionamento com o Beneficiário tem por atribuições: (AC) 

 

I - prestar atendimento institucional aos beneficiários do programa de autogestão em saúde, inclusive quanto às orientações, esclarecimentos e acompanhamento de demandas administrativas relacionadas; (AC) 

 

II - executar e gerenciar os processos de adesão, inscrição, manutenção, desligamento e atualização cadastral de beneficiários; (AC) 

 

III - acompanhar as solicitações de autorização, reembolso e coparticipação, promovendo a interlocução entre beneficiários e demais áreas técnicas do programa; (AC) 

 

IV - produzir informações, comunicados, cartilhas e demais materiais de orientação aos beneficiários do plano; (AC) 

 

V - subsidiar a Ouvidoria da Assembleia Legislativa para o tratamento das manifestações relativas ao programa de autogestão em saúde. (AC) 

 

§ 4º O Departamento de Gestão de Rede e Prestadores tem por atribuições: (AC) 

 

I - executar e gerenciar os processos de credenciamento, contratação, descredenciamento e avaliação de prestadores de serviços de saúde; (AC) 

 

II -  acompanhar a execução contratual, os padrões de qualidade e a regularidade técnica dos serviços prestados; (AC) 

 

III - articular-se com a auditoria médica, para análise de conformidade assistencial, e com a gestão financeira e atuarial, para análise de conformidade financeira; (AC) 

 

IV - manter cadastro atualizado da rede credenciada, conveniada ou contratada; (AC) 

 

V - propor ajustes, revisões e aprimoramentos na rede assistencial, observada a sustentabilidade do programa. (AC) 

 

§ 5º O Departamento de Auditoria Médica tem por atribuições: (AC)

 

I - supervisionar as auditorias médicas prestadas no âmbito do programa de autogestão em saúde, com a finalidade de assegurar a adequada aplicação dos recursos, a conformidade técnico-assistencial dos procedimentos e a qualidade do atendimento prestado aos beneficiários; (AC) 

 

II - executar, diretamente ou mediante contratação, as auditorias médicas nas modalidades prévia, concorrente e posterior, nos termos do regulamento do Programa de Autogestão em Saúde; (AC) 

 

III - analisar  as autorizações para procedimentos, exames, internações e tratamentos, quando exigidas, com base em critérios técnicos, clínicos e regulatórios, levando-se em consideração a interface com a gestão financeira e atuarial do programa; (AC) 

 

IV - proceder à análise técnica das contas médicas apresentadas pelos prestadores de serviços, inclusive para fins de glosa total ou parcial, devidamente fundamentada; (AC) 

 

V - assegurar ao beneficiário, ao prestador e ao profissional assistente o exercício do contraditório técnico, inclusive mediante solicitação de junta revisora ou perícia revisora, nos termos do regulamento; (AC) 

 

VI - manter registros eletrônicos e relatórios auditáveis de todos os atos de auditoria realizados, resguardado o sigilo das informações de saúde dos beneficiários; (AC) 

 

VII - subsidiar a Superintendência de Autogestão em Saúde, o Conselho Gestor e o Conselho Fiscal com pareceres técnicos relativos à utilização dos serviços assistenciais e à sustentabilidade do sistema; (AC) 

 

VIII - exercer outras atribuições correlatas previstas em regulamento ou em normas complementares aprovadas pelo Conselho Gestor do programa. (AC) 

...............................................................................................................”

 

Art. 2º O Anexo único da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“SUPERINTENDÊNCIA DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE

Comissionados

Cargo

Símbolo

Quantidade

Diretor Adjunto

PL-SSC-1

1

Assessor Consultivo

PL-CDP-2

1

 

Função Gratificada

Função

Símbolo

Quantidade

Diretor de Autogestão em Saúde

PL-DGS-1

1

Chefe de Departamento

PL-CDP-2

4

Assessoramento

PL-ASS-2

4

” (AC)

 

Art. 3º A tabela referente à Procuradoria Geral, constante do Anexo Único da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“PROCURADORIA GERAL

Comissionados

Cargo

Símbolo

Quantidade

Procurador-Geral

PL-PGU-1

1

Chefe de Departamento

PL-CDP-2

1

Secretário Executivo

PL-ATE-1

1

Assessor adjunto

PL-ADJ

2

 

Funções Gratificadas

Função

Símbolo

Quantidade

Procurador-Geral Adjunto

PL-PE-III

1

Procurador Chefe de Sistematização

PL-PE-III

1

Procurador Chefe de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência

PL-PE-III

1

Gerente

PL-FGE-1

4

Assessoramento

PL-ASS-2

3

” (NR)

 

Art. 4º A Lei nº 18.758, de 10 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação: 

 

“Art. 3º-A. Aos servidores efetivos integrantes da carreira de Agente Legislativo, lotados na estrutura da Consultoria Legislativa, fica assegurada a percepção da gratificação de apoio consultivo (GAC), com valor mensal idêntico ao da função símbolo PL-EXP, e natureza jurídica estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 15.828, de 2 de junho de 2016, vedada sua cumulação com a gratificação de que trata o art. 3º.” (AC) 

    

 Art. 5º Fica acrescido de cinco pontos o percentual fixado pelo § 8º do art. 5º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.      

 

Parágrafo único. O acréscimo previsto no caput também se aplica ao percentual fixado pelo art. 3º da Lei nº 18.758, de 10 de dezembro de 2024

     

Art. 6º O caput do art. 2º da Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

“Art. 2º O auxílio-saúde será disciplinado por Resolução, observados os limites orçamentários e legais. (NR) 

...............................................................................................................”

 

 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

     

Art. 8º Revoga-se o § 1º do art. 2º da Lei nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.