LEI Nº 19.182, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Lei
nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura
organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco; reajusta os percentuais que indica; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
....................................................................................................
.................................................................................................................
XIX - DIRETORIA DE AUTOGESTÃO
EM SAÚDE (SAS). (AC)
.................................................................................................................
Art. 3º
....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 10. Fica criada, na
Procuradoria Geral, a gratificação de apoio jurídico (GAJ), atribuída ao
quantitativo máximo de 5 (cinco) servidores, com valor mensal idêntico ao da
função símbolo PL-EXP, e natureza jurídica estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 15.828, de 2 de junho de 2016.
(AC)
.................................................................................................................
Art. 16. ....................................................................................................
I - desenvolver atividades de
ensino, pesquisa e extensão, atendendo às necessidades de servidores e
parlamentares do Poder Legislativo Estadual e da sociedade em geral, promovendo
a melhoria contínua dos serviços prestados, assim como incentivando a
participação cidadã e o fortalecimento das práticas democráticas, por meio da
aproximação entre o Poder Legislativo e a população; (NR)
.................................................................................................................
III - propor contratos e
convênios de cooperação técnica com órgãos ou entidades, públicas ou privadas,
de ensino e pesquisa do país e do exterior, e também com fundos cujo objetivo
seja compatível com as atividades da escola, visando-se, ainda, promover
oportunidades econômicas, capacitação e inclusão produtiva; (NR)
.................................................................................................................
XII - promover ações de
educação para a cidadania, inclusão produtiva e qualificação profissional,
capacitando os cidadãos em temas relacionados às atividades do legislativo e de
interesse geral, bem como ao desenvolvimento de competências para o acesso ao
mercado. (AC)
.................................................................................................................
Art. 18-B. A Diretoria de
Autogestão em Saúde (DAS), subordinada à Presidência, tem as seguintes
atribuições: (AC)
I - administrar e executar o
Programa de Autogestão em Saúde da Assembleia Legislativa, assegurando sua
regularidade, eficiência e continuidade da assistência prestada aos
beneficiários; (AC)
II - planejar, coordenar e
supervisionar as ações administrativas, assistenciais, financeiras, atuariais e
operacionais relacionadas ao regime de programa de autogestão em saúde;
(AC)
III - supervisionar os
processos de credenciamento, contratação, convênios e relacionamento
institucional com prestadores de serviços de saúde; (AC)
IV - coordenar os
procedimentos de autorização, auditoria médica, reembolso, coparticipação e
controle da utilização dos serviços assistenciais; (AC)
V - acompanhar, controlar e
fiscalizar a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos
vinculados ao programa de autogestão em saúde; (AC)
VI - promover estudos
técnicos, econômicos, financeiros e atuariais destinados à manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do sistema; (AC)
VII - assegurar a elaboração
de relatórios gerenciais, demonstrativos financeiros e informações técnicas
destinadas aos órgãos de governança, controle interno e externo; (AC)
VIII - verificar a
conformidade do programa de autogestão em saúde com as normas da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e demais órgãos reguladores; (AC)
IX - coordenar o atendimento
institucional aos beneficiários, inclusive quanto a informações, orientações,
demandas administrativas e reclamações; (AC)
X - exercer outras
atribuições correlatas necessárias ao regular funcionamento do programa de
autogestão em saúde. (AC)
§ 1º A Diretoria de
Autogestão em Saúde (DAS) será coordenada pelo Diretor de Autogestão em Saúde,
símbolo PL-DGS, nomeado pelo Presidente da ALEPE dentre os servidores efetivos
integrantes há, no mínimo, 10 (dez) anos da carreira do Poder Legislativo, com
a remuneração correspondente ao cargo de Superintendente, símbolo PL-SSC-1, e 4
(quatro) departamentos que lhe são subordinados, denominados Departamento de
Gestão Financeira e Atuarial, Departamento de Relacionamento com o
Beneficiário, Departamento de Gestão de Rede e Prestadores e Departamento de
Auditoria Médica. (AC)
§ 2º O Departamento de Gestão
Financeira e Atuarial tem por atribuições: (AC)
I - planejar, executar e
acompanhar a gestão financeira e orçamentária do programa de autogestão em
saúde; (AC)
II - elaborar estudos,
pareceres e avaliações atuariais destinados à definição das contribuições,
coparticipações, reajustes e políticas de custeio do programa; (AC)
III - monitorar indicadores
de sinistralidade, sustentabilidade financeira e equilíbrio atuarial do
programa; (AC)
IV - acompanhar a
constituição, aplicação e utilização dos fundos de reserva vinculados ao
sistema; (AC)
V - subsidiar tecnicamente a
Superintendência e os órgãos de governança com dados econômicos, financeiros e
atuariais. (AC)
§ 3º O Departamento de
Relacionamento com o Beneficiário tem por atribuições: (AC)
I - prestar atendimento
institucional aos beneficiários do programa de autogestão em saúde, inclusive
quanto às orientações, esclarecimentos e acompanhamento de demandas
administrativas relacionadas; (AC)
II - executar e gerenciar os
processos de adesão, inscrição, manutenção, desligamento e atualização
cadastral de beneficiários; (AC)
III - acompanhar as
solicitações de autorização, reembolso e coparticipação, promovendo a
interlocução entre beneficiários e demais áreas técnicas do programa;
(AC)
IV - produzir informações,
comunicados, cartilhas e demais materiais de orientação aos beneficiários do
plano; (AC)
V - subsidiar a Ouvidoria da
Assembleia Legislativa para o tratamento das manifestações relativas ao
programa de autogestão em saúde. (AC)
§ 4º O Departamento de Gestão
de Rede e Prestadores tem por atribuições: (AC)
I - executar e gerenciar os
processos de credenciamento, contratação, descredenciamento e avaliação de
prestadores de serviços de saúde; (AC)
II - acompanhar a
execução contratual, os padrões de qualidade e a regularidade técnica dos
serviços prestados; (AC)
III - articular-se com a
auditoria médica, para análise de conformidade assistencial, e com a gestão
financeira e atuarial, para análise de conformidade financeira; (AC)
IV - manter cadastro
atualizado da rede credenciada, conveniada ou contratada; (AC)
V - propor ajustes, revisões
e aprimoramentos na rede assistencial, observada a sustentabilidade do
programa. (AC)
§ 5º O Departamento de
Auditoria Médica tem por atribuições: (AC)
I - supervisionar as
auditorias médicas prestadas no âmbito do programa de autogestão em saúde, com
a finalidade de assegurar a adequada aplicação dos recursos, a conformidade
técnico-assistencial dos procedimentos e a qualidade do atendimento prestado
aos beneficiários; (AC)
II - executar, diretamente ou
mediante contratação, as auditorias médicas nas modalidades prévia, concorrente
e posterior, nos termos do regulamento do Programa de Autogestão em Saúde;
(AC)
III - analisar as
autorizações para procedimentos, exames, internações e tratamentos, quando exigidas,
com base em critérios técnicos, clínicos e regulatórios, levando-se em
consideração a interface com a gestão financeira e atuarial do programa;
(AC)
IV - proceder à análise
técnica das contas médicas apresentadas pelos prestadores de serviços, inclusive
para fins de glosa total ou parcial, devidamente fundamentada; (AC)
V - assegurar ao
beneficiário, ao prestador e ao profissional assistente o exercício do
contraditório técnico, inclusive mediante solicitação de junta revisora ou
perícia revisora, nos termos do regulamento; (AC)
VI - manter registros
eletrônicos e relatórios auditáveis de todos os atos de auditoria realizados,
resguardado o sigilo das informações de saúde dos beneficiários; (AC)
VII - subsidiar a
Superintendência de Autogestão em Saúde, o Conselho Gestor e o Conselho Fiscal
com pareceres técnicos relativos à utilização dos serviços assistenciais e à
sustentabilidade do sistema; (AC)
VIII - exercer outras
atribuições correlatas previstas em regulamento ou em normas complementares
aprovadas pelo Conselho Gestor do programa. (AC)
...............................................................................................................”
Art. 2º O Anexo
único da Lei nº
15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“SUPERINTENDÊNCIA DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE
|
Comissionados
|
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
|
Diretor
Adjunto
|
PL-SSC-1
|
1
|
|
Assessor
Consultivo
|
PL-CDP-2
|
1
|
|
Função
Gratificada
|
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
|
Diretor
de Autogestão em Saúde
|
PL-DGS-1
|
1
|
|
Chefe
de Departamento
|
PL-CDP-2
|
4
|
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
4
|
” (AC)
Art.
3º A tabela referente à Procuradoria Geral, constante do Anexo Único da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“PROCURADORIA GERAL
|
Comissionados
|
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
|
Procurador-Geral
|
PL-PGU-1
|
1
|
|
Chefe
de Departamento
|
PL-CDP-2
|
1
|
|
Secretário
Executivo
|
PL-ATE-1
|
1
|
|
Assessor
adjunto
|
PL-ADJ
|
2
|
|
Funções Gratificadas
|
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
|
Procurador-Geral
Adjunto
|
PL-PE-III
|
1
|
|
Procurador
Chefe de Sistematização
|
PL-PE-III
|
1
|
|
Procurador
Chefe de Licitações, Contratos Administrativos e Previdência
|
PL-PE-III
|
1
|
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
4
|
|
Assessoramento
|
PL-ASS-2
|
3
|
” (NR)
Art.
4º A Lei
nº 18.758, de 10 de dezembro de 2024, passa a vigorar
acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art.
3º-A. Aos servidores efetivos integrantes da carreira de Agente Legislativo,
lotados na estrutura da Consultoria Legislativa, fica assegurada a percepção da
gratificação de apoio consultivo (GAC), com valor mensal idêntico ao da função
símbolo PL-EXP, e natureza jurídica estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 15.828, de 2 de junho de 2016,
vedada sua cumulação com a gratificação de que trata o art. 3º.” (AC)
Art.
5º Fica acrescido de cinco pontos o percentual fixado pelo § 8º do art. 5º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.
Parágrafo
único. O acréscimo previsto no caput também se aplica ao
percentual fixado pelo art. 3º da Lei
nº 18.758, de 10 de dezembro de 2024.
Art.
6º O caput do art. 2º da Lei
nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
2º O auxílio-saúde será disciplinado por Resolução, observados os limites
orçamentários e legais. (NR)
...............................................................................................................”
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Revoga-se o § 1º do art. 2º da Lei
nº 14.270, de 24 de fevereiro de 2011.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RODRIGO FARIAS
Presidente em
exercício