LEI Nº 19.163, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
Institui a disponibilização de agendamento remoto de
consultas médicas no âmbito da rede pública de saúde no Estado de Pernambuco e
dá outras providências.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O agendamento de consultas
médicas, no âmbito da rede de saúde pública do Estado de Pernambuco, admitirá a
modalidade remota, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo
único. A marcação remota de que trata o caput observará as preferências
legais, notadamente em relação a pessoas idosas, gestantes e pessoas com
deficiência.
Art.
2° As unidades de saúde deverão afixar em local de fácil visualização ao
público material com as informações sobre o conteúdo desta lei, bem como os
respectivos números de telefones, horários e meios informatizados de contato
para o agendamento das consultas médicas.
Parágrafo
único. A critério do órgão, o cartaz pode ser substituído por tecnologias,
mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados
para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do
informativo.
Art.
3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.
Art.
4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa)
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RODRIGO FARIAS
Presidente em
exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.