LEI Nº 19.164, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
Institui objetivos e diretrizes para a promoção da
educação em mídias digitais e o combate às fake news no
âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam estabelecidos objetivos e
diretrizes relacionados à promoção da educação em mídias digitais e ao combate
às fake news no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. Para os fins desta Lei, entende-se como fake news a
disseminação deliberada de informações falsas e danosas à sociedade e a pessoas
físicas ou jurídicas.
Art.
2º A implementação de programas, projetos e ações de educação em mídias
digitais e combate às fake news no âmbito do Estado de
Pernambuco observará os seguintes objetivos e diretrizes:
I
- acesso qualificado à informação e às mídias em todos os seus formatos;
II
- estímulo ao pensamento livre, democrático e pluralista;
III
- distinção entre fatos e opiniões;
IV
- identificação de notícias falsas;
V
- combate a todo tipo de desinformação.
Art.
3º As ações de promoção da educação em mídias digitais e de combate às fake
news de que trata esta Lei poderão realizar-se através da celebração de
parcerias com o setor público ou privado atuante na promoção ao combate à
disseminação de desinformação e de notícias falsas.
Art.
4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RODRIGO FARIAS
Presidente em
exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.