Texto Original



LEI Nº 19.168, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados, com o objetivo de promover o desenvolvimento da referida cadeia produtiva.

 

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados deverá atingir os seguintes objetivos:

 

I - fortalecer a cadeia de produção de leite e seus derivados, por meio de compras institucionais em consonância com as prioridades estabelecidas pela Lei nº 13.202/2007;

 

II - facilitar o acesso a linhas de crédito pelos produtores de leite e seus derivados;

 

III - promover a divulgação e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor;

 

IV - valorizar a produção do leite de qualidade, oriundo e beneficiado no Estado de Pernambuco;

 

V - contribuir para a melhoria das condições de logística e infraestrutura que influenciam na produção e no escoamento do leite e seus derivados;

 

VI - contribuir para a geração de emprego e renda.

 

Art. 3º A referida política deverá ser estruturada com base nas seguintes linhas de ação:

 

I - desenvolver ações para reduzir os altos custos de produção do leite e seus derivados;

 

II - promover a capacitação técnica dos produtores de leite e seus derivados;

 

III - incentivar o associativismo e o cooperativismo entre os produtores de leite;

 

IV - desenvolver arranjos produtivos locais voltados à produção leiteira.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DANNILO GODOY - PSB.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.