LEI Nº 19.168, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a
Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a Política
Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados, com o objetivo de
promover o desenvolvimento da referida cadeia produtiva.
Art.
2º A Política Estadual de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados deverá
atingir os seguintes objetivos:
I
- fortalecer a cadeia de produção de leite e seus derivados, por meio de
compras institucionais em consonância com as prioridades estabelecidas pela Lei nº 13.202/2007;
II
- facilitar o acesso a linhas de crédito pelos produtores de leite e seus
derivados;
III
- promover a divulgação e o desenvolvimento de tecnologias aplicáveis ao setor;
IV
- valorizar a produção do leite de qualidade, oriundo e beneficiado no Estado
de Pernambuco;
V
- contribuir para a melhoria das condições de logística e infraestrutura que
influenciam na produção e no escoamento do leite e seus derivados;
VI
- contribuir para a geração de emprego e renda.
Art.
3º A referida política deverá ser estruturada com base nas seguintes linhas de
ação:
I
- desenvolver ações para reduzir os altos custos de produção do leite e seus
derivados;
II
- promover a capacitação técnica dos produtores de leite e seus derivados;
III
- incentivar o associativismo e o cooperativismo entre os produtores de leite;
IV
- desenvolver arranjos produtivos locais voltados à produção leiteira.
Art.
4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RODRIGO FARIAS
Presidente em
exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DANNILO GODOY - PSB.