LEI Nº 19.169, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a implementação da Política Estadual de
Prevenção ao Afogamento Infantil em Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Política Estadual de Prevenção ao Afogamento Infantil em
Pernambuco, com o objetivo de promover a segurança das crianças em ambientes
aquáticos e prevenir o afogamento.
Art. 2º A Política
Estadual de Prevenção ao Afogamento Infantil observará, sem prejuízo de outras,
as seguintes diretrizes:
I - alerta sobre a
supervisão ininterrupta dos pais e/ou responsáveis, durante a permanência das
crianças em meio aquático;
II - informação sobre
medidas de segurança a serem tomadas, como a instalação de câmeras, de
isolamentos nos ambientes aquáticos e de ralos anti sucção; e
III - avisos sobre a
importância do esporte de natação e o uso de colete salva-vidas.
Art. 3º Esta Lei será
executada em consonância à Lei
nº 15.462, de 10 de março de 2015, que estabelece normas para
prevenção de acidentes em piscinas públicas e privadas, expandindo a proteção
para outros ambientes aquáticos frequentados por crianças.
Art. 4º Serão
promovidas campanhas educativas direcionadas a pais, responsáveis e à sociedade
em geral sobre os riscos de afogamento infantil e as medidas preventivas
adequadas.
Art. 5º A formação em
primeiros socorros, focada em procedimentos de resgate e reanimação em casos de
afogamento, será incentivada por meio de parcerias com entidades privadas e do
terceiro setor.
Art. 6º A criação e
manutenção de espaços públicos seguros e adequados para a prática de atividades
aquáticas por crianças, dotados de equipamentos e infraestrutura que minimizem
os riscos de afogamento, serão incentivadas, visando à ampliação do acesso a
ambientes seguros.
Art. 7º Caberá à
regulamentação desta Lei estabelecer os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de
janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RODRIGO FARIAS
Presidente em
exercício
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA - UNIÃO.