Texto Original



LEI Nº 19.169, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

 

Dispõe sobre a implementação da Política Estadual de Prevenção ao Afogamento Infantil em Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Afogamento Infantil em Pernambuco, com o objetivo de promover a segurança das crianças em ambientes aquáticos e prevenir o afogamento.

 

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção ao Afogamento Infantil observará, sem prejuízo de outras, as seguintes diretrizes:

 

I - alerta sobre a supervisão ininterrupta dos pais e/ou responsáveis, durante a permanência das crianças em meio aquático;

 

II - informação sobre medidas de segurança a serem tomadas, como a instalação de câmeras, de isolamentos nos ambientes aquáticos e de ralos anti sucção; e

 

III - avisos sobre a importância do esporte de natação e o uso de colete salva-vidas.

 

Art. 3º Esta Lei será executada em consonância à Lei nº 15.462, de 10 de março de 2015, que estabelece normas para prevenção de acidentes em piscinas públicas e privadas, expandindo a proteção para outros ambientes aquáticos frequentados por crianças.

 

Art. 4º Serão promovidas campanhas educativas direcionadas a pais, responsáveis e à sociedade em geral sobre os riscos de afogamento infantil e as medidas preventivas adequadas.

 

Art. 5º A formação em primeiros socorros, focada em procedimentos de resgate e reanimação em casos de afogamento, será incentivada por meio de parcerias com entidades privadas e do terceiro setor.

 

Art. 6º A criação e manutenção de espaços públicos seguros e adequados para a prática de atividades aquáticas por crianças, dotados de equipamentos e infraestrutura que minimizem os riscos de afogamento, serão incentivadas, visando à ampliação do acesso a ambientes seguros.

 

Art. 7º Caberá à regulamentação desta Lei estabelecer os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA - UNIÃO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.