Texto Original



LEI Nº 19.183, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a regulamentar, por meio de decreto, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os procedimentos de credenciamento previsto no inciso IV do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme alteração introduzida pela Lei Federal nº 15.266, de 21 de novembro de 2025.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a regulamentar, por meio de decreto, os procedimentos de credenciamento relativos à hipótese de contratação de comércio eletrônico prevista no inciso IV do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as fundações e as autarquias.

 

Art. 2º A regulamentação estadual de que trata o art. 1º deverá observar as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 15.266, de 21 de novembro de 2025, que alterou a Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como dispor, obrigatoriamente, sobre:

 

I - as condições de admissão e de permanência dos fornecedores, admitida, para esse fim, a utilização de registro cadastral estadual;

 

II - as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços;

 

III - os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços;

 

IV - as regras de instrução processual e de uso da plataforma;

 

V - as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço;

 

VI - as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observado o disposto nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

Art. 3º A plataforma eletrônica a ser utilizada para operacionalização do procedimento deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I - funcionalidades voltadas a governança, operação, gestão e controle das contratações públicas;

 

II - critérios de segurança da informação, integridade, autenticidade, rastreabilidade, interoperabilidade e preservação dos registros das contratações públicas;

 

III - padrões de integração com os sistemas estaduais e federais, inclusive quanto ao intercâmbio de dados, observada a legislação de proteção de dados pessoais;

 

IV - procedimentos para cadastro, habilitação, operação e responsabilização dos usuários internos e externos do sistema;

 

V - requisitos de transparência das informações produzidas e registradas no sistema, bem como os mecanismos de disponibilização de dados ao controle social;

 

VI - diretrizes para atualização, manutenção e aprimoramento contínuo do sistema, conforme evolução normativa e tecnológica.

 

Parágrafo único. Os procedimentos relativos à contratação de comércio eletrônico deverão ser conduzidos e operacionalizados, desde a padronização de bens e serviços comuns até a execução da despesa, exclusivamente por servidores públicos efetivos pertencentes aos quadros permanentes das carreiras instituídas pelas Leis Complementares nº 117, nº 118 e nº 119, todas de 26 de junho de 2008.

 

Art. 4º Sobrevindo a regulamentação federal do Sistema de Compras Expressas - SICX, deverá o Estado de Pernambuco promover, se for o caso, a revisão e adequação do decreto estadual, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de assegurar a harmonização com as normas federais aplicáveis.

 

Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer normas complementares, manuais, fluxos e procedimentos necessários à plena execução do disposto nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.