LEI Nº 19.183, DE 14 DE JANEIRO DE 2026.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a regulamentar, por meio de decreto, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, os procedimentos de credenciamento previsto no inciso IV do
art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme alteração
introduzida pela Lei Federal nº 15.266, de 21 de novembro de 2025.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a regulamentar, por meio de decreto, os
procedimentos de credenciamento relativos à hipótese de contratação de comércio
eletrônico prevista no inciso IV do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021, no âmbito do Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da
administração pública direta, os fundos especiais, as fundações e as
autarquias.
Art. 2º A
regulamentação estadual de que trata o art. 1º deverá observar as diretrizes
estabelecidas pela Lei Federal nº 15.266, de 21 de novembro de 2025, que
alterou a Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como dispor, obrigatoriamente,
sobre:
I - as
condições de admissão e de permanência dos fornecedores, admitida, para esse fim,
a utilização de registro cadastral estadual;
II - as regras
para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços;
III - os prazos
e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços;
IV - as regras
de instrução processual e de uso da plataforma;
V - as
condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do
recebimento do bem ou serviço;
VI - as sanções
aplicáveis ao responsável por infrações, observado o disposto nos arts. 155 a
163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 3º A
plataforma eletrônica a ser utilizada para operacionalização do procedimento
deverá observar, no mínimo, os seguintes requisitos:
I -
funcionalidades voltadas a governança, operação, gestão e controle das
contratações públicas;
II - critérios
de segurança da informação, integridade, autenticidade, rastreabilidade,
interoperabilidade e preservação dos registros das contratações públicas;
III - padrões
de integração com os sistemas estaduais e federais, inclusive quanto ao
intercâmbio de dados, observada a legislação de proteção de dados pessoais;
IV -
procedimentos para cadastro, habilitação, operação e responsabilização dos
usuários internos e externos do sistema;
V - requisitos
de transparência das informações produzidas e registradas no sistema, bem como
os mecanismos de disponibilização de dados ao controle social;
VI - diretrizes
para atualização, manutenção e aprimoramento contínuo do sistema, conforme
evolução normativa e tecnológica.
Parágrafo
único. Os procedimentos relativos à contratação de comércio eletrônico deverão
ser conduzidos e operacionalizados, desde a padronização de bens e serviços
comuns até a execução da despesa, exclusivamente por servidores públicos
efetivos pertencentes aos quadros permanentes das carreiras instituídas pelas Leis Complementares nº 117, nº 118 e nº 119,
todas de 26 de junho de 2008.
Art. 4º
Sobrevindo a regulamentação federal do Sistema de Compras Expressas - SICX,
deverá o Estado de Pernambuco promover, se for o caso, a revisão e adequação do
decreto estadual, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a fim de assegurar a
harmonização com as normas federais aplicáveis.
Art. 5º O Poder
Executivo Estadual poderá estabelecer normas complementares, manuais, fluxos e
procedimentos necessários à plena execução do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 14 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA