LEI Nº 19.184, DE
21 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Lei
nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo
Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de
projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de assegurar ao
advogado o direito de requerer a realização de intimações ou notificações em
seu nome, bem como o direito de requerer o pagamento direto de honorários
contratuais.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 3º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - fazer-se assistir,
facultativamente, por advogado, em processos administrativos de qualquer
natureza, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. (NR)
Art. 3º-A. O advogado
constituído com poderes específicos poderá requerer que as intimações,
notificações e demais atos do processo administrativo sejam realizados em seu
nome e no endereço indicado, sem prejuízo de que também sejam praticados em
favor da parte ou interessado. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese do caput,
os prazos para a realização dos atos processuais serão contados a partir da
ciência do advogado. (AC)
Art. 3°-B. Nos processos
administrativos em que se pleiteiem valores em favor do constituinte, inclusive
de natureza tributária, o advogado poderá, mediante juntada prévia de contrato
de honorários, requerer que o pagamento da verba contratual seja realizado
diretamente em seu favor, por dedução da quantia devida ao constituinte. (AC)
§ 1º O disposto no caput
aplica-se igualmente às hipóteses de pagamento decorrente de acordo
extrajudicial ou de reconhecimento do pedido na via administrativa. (AC)
§ 2º O decreto regulamentador
disporá sobre as condições para a juntada do contrato honorários e estabelecerá
a forma de processamento e pagamento da respectiva verba contratual.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21
de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RODRIGO FARIAS
Presidente em
exercício
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS
DEPUTADOS ROMERO ALBUQUERQUE (UNIÃO) E RODRIGO FARIAS (PSB).