Texto Original



LEI Nº 19.184, DE 21 DE JANEIRO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pedro Eurico, a fim de assegurar ao advogado o direito de requerer a realização de intimações ou notificações em seu nome, bem como o direito de requerer o pagamento direto de honorários contratuais.

 

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, em processos administrativos de qualquer natureza, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. (NR)

 

Art. 3º-A. O advogado constituído com poderes específicos poderá requerer que as intimações, notificações e demais atos do processo administrativo sejam realizados em seu nome e no endereço indicado, sem prejuízo de que também sejam praticados em favor da parte ou interessado. (AC)

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os prazos para a realização dos atos processuais serão contados a partir da ciência do advogado. (AC)

 

Art. 3°-B. Nos processos administrativos em que se pleiteiem valores em favor do constituinte, inclusive de natureza tributária, o advogado poderá, mediante juntada prévia de contrato de honorários, requerer que o pagamento da verba contratual seja realizado diretamente em seu favor, por dedução da quantia devida ao constituinte. (AC)

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente às hipóteses de pagamento decorrente de acordo extrajudicial ou de reconhecimento do pedido na via administrativa. (AC)

 

§ 2º O decreto regulamentador disporá sobre as condições para a juntada do contrato honorários e estabelecerá a forma de processamento e pagamento da respectiva verba contratual.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

 

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ROMERO ALBUQUERQUE (UNIÃO) E RODRIGO FARIAS (PSB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.