Texto Original



DECRETO Nº 60.330, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.

 

Estabelece normas de operacionalização das Transferências Especiais, previstas no inciso I do §9º do artigo 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco, para o exercício financeiro de 2026.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 53 a 58 da Lei nº 18.899, de 16 de setembro de 2025 (LDO 2026), que estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2026;

 

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 19.127, de 23 de dezembro de 2025, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2026,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto estabelece normas de execução orçamentária e financeira dos recursos oriundos das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos Municípios, de que trata o inciso I do § 9° do art. 123-A da Constituição Estadual, para o exercício financeiro de 2026, em atendimento ao § 5º do art. 58 da Lei nº 18.899, de 16 de setembro de 2025.

 

Art. 2º Os recursos decorrentes da execução de que trata o art. 1º serão repassados diretamente ao Município beneficiado, ao qual pertencerão no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, nos termos dos incisos I e II do § 11 do art. 123-A da Constituição Estadual. estima a receita e fixa a despesa

 

§ 1º Os recursos recebidos mediante transferência especial serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado e ingressarão em seu cofre de forma definitiva, podendo ser utilizados ainda que em exercício financeiro posterior ao do recebimento.

 

§ 2º As transferências especiais se destinam exclusivamente a Municípios, sendo vedada a transferência direta do Estado para entidades sem fins lucrativos.

 

§ 3º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências, por autor de emenda, deverão ser aplicadas em despesas de capital.

 

Art. 3º Os recursos recebidos mediante transferência especial não integrarão a receita do Município beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado, nos termos do § 2º do artigo 123-A da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos recebidos mediante transferência especial para o pagamento de:

 

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e

 

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

 

Art. 4º Fica autorizado o contingenciamento de dotações de emendas parlamentares até a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias, com vistas a atender ao disposto nas normas fiscais vigentes.

 

Parágrafo único. As transferências especiais destinadas aos Municípios em situação de calamidade ou de emergência reconhecida pelo Poder Executivo estadual terão prioridade para execução.

 

Art. 5º Havendo conclusão pela inexistência de impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 53 da Lei nº 18.899, de 2025.

 

Parágrafo único. Ficam vedados ajustes ou anulação de nota de empenho emitida, salvo em caso de erro de processamento.

 

Art. 6º Os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício serão inscritos em restos a pagar, os quais deverão ser pagos integralmente até o final do exercício financeiro seguinte ao de sua inscrição, nos termos do § 5º do art. 123-A, da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. As transferências especiais inscritas em restos a pagar terão prioridade de pagamento em relação às transferências empenhadas no exercício corrente.

 

Art. 7º A execução de emenda impositiva na modalidade transferência especial independerá da adimplência do ente federado beneficiário, conforme disposto no § 2° do artigo 123-A da Constituição Estadual.

 

Art. 8º Para a execução dos recursos recebidos por meio de transferência especial, o ente beneficiado incluirá os créditos em sua lei orçamentária anual na ação orçamentária indicada no plano de trabalho.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 9º A indicação do beneficiário da transferência especial será feita pelo número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ principal do Município e será informada, até o final do mês de fevereiro, ao Poder Executivo pela Assembleia Legislativa, de forma consolidada, através de ofício e na forma de banco de dados juntamente com o valor de cada emenda.

 

Art. 10. O Município beneficiário será notificado pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional – SEPLAG da existência de recursos a serem repassados na forma de transferência especial, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do crédito orçamentário.

 

§ 1º O beneficiário assinará o termo de aceite via SEI, além de apresentar plano de trabalho contendo cronograma físico e financeiro, prazo de execução, detalhamento do objeto a ser executado e metas a serem alcançadas.

 

§ 2º Compete ao Município beneficiário adotar as providências para a abertura de conta corrente específica para recebimento e movimentação do recurso da transferência especial, em instituição financeira pública, que preferencialmente:

 

I - terá como denominação o nome do autor e número da emenda parlamentar;

 

II - será utilizada uma conta corrente específica para cada plano de trabalho; e

 

III - será isenta da cobrança de tarifas bancárias.

 

§ 3º A SEPLAG publicará regulamento com os procedimentos e prazos para execução das transferências especiais.

 

Art. 11. É permitida a aglutinação de recursos de mais de uma emenda parlamentar em uma mesma conta bancária na hipótese de serem voltadas à execução de mesmo objeto, desde que garantida a observância dos princípios da transparência e da rastreabilidade no uso da verba.

 

§ 1º A rastreabilidade prevista no caput deve ser garantida mediante a utilização demarcadores contábeis, fontes de recursos detalhadas ou identificadores únicos que permitam a segregação e a comprovação do vínculo entre cada emenda parlamentar e a despesa executada.

 

§ 2º O uso de conta diversa ou movimentação irregular que prejudique a rastreabilidade dos recursos oriundos de transferências especiais ensejará aplicação das sanções previstas na legislação e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE.

 

§ 3º Considera-se movimentação irregular, entre outras, práticas que comprometam o controle do gasto, o uso de contas bancárias intermediárias ("de passagem") ou saques em espécie que impeçam a identificação do beneficiário final da despesa.

 

Art. 12. As indicações das transferências especiais recebidas serão analisadas pela SEPLAG, a fim de que possa ser assegurada a viabilidade da emenda e justificados eventuais impedimentos de ordem técnica, conforme previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 573, de 5 de janeiro de 2026, e § 4º do art. 58 da Lei n° 18.899, de 2025.

 

§ 1º Compete à Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento/custeio contemplada a análise técnica e avaliação do plano de trabalho, e impedimentos previstos nos incisos V, XII e XIII do art. 6º da Lei Complementar nº 573, de 2026.

 

§ 2º O plano de trabalho será analisado pela Secretaria respectiva no prazo de 15 (quinze) dias, e contemplará:

 

a) vinculação da finalidade indicada pelo beneficiário com o objeto indicado pelo autor da emenda;

 

b) as metas mensuráveis referentes ao valor total do plano de trabalho;

 

c) a ação orçamentária por meio da qual o recurso recebido será alocado no orçamento do ente beneficiário;

 

d) o prazo de execução do plano de trabalho, cronograma de desembolso, plano de aplicação e justificativa; e

 

e) a compatibilidade do objeto do plano de trabalho com as áreas de competências do executor da transferência especial.

 

§ 3º O prazo previsto no § 2º pode ser prorrogado por igual período.

 

§ 4º O prazo para envio do plano de trabalho, após o quarto ciclo (setembro), será até 31 de outubro de 2026.

 

§ 5º Os impedimentos de ordem técnica de que trata o § 1º deverão ser sanados pelo Município beneficiário, via SEI, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a notificação realizada pela SEPLAG.

 

Art. 13. A apresentação e a tramitação dos planos de trabalho, que pleiteiem recursos das transferências especiais, devem observar os seguintes procedimentos:

 

I - protocolo do plano de trabalho junto ao processo SEI do termo de aceite;

 

II - análise técnica e avaliação do plano de trabalho pela Secretaria Estadual diretamente ligada à área de investimento/custeio contemplada;

 

III - execução do plano de trabalho pelos Municípios; e

 

IV - prestação de contas pelos Municípios, nos termos da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, da Resolução TC nº 302, de 10 de dezembro de 2025, e demais resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 14. O Município beneficiário registrará a receita decorrente de transferência especial conforme classificação definida pelo órgão central da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para fins de consolidação das contas públicas.

 

Art. 15. A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo Município beneficiário observará o disposto nas normas vigentes de licitações e contratos da administração pública, de celebração de convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como de celebração de termos de colaboração e termos de fomento.

 

Parágrafo único. Na execução descentralizada de que trata o caput, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo Município beneficiário com as organizações da sociedade civil.

 

Art. 16. O ente beneficiado restituirá ao Estado, total ou parcialmente, os recursos recebidos de transferências especiais, inclusive os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras, nos casos de:

 

I - avaliação de juízo de conveniência e oportunidade pelo ente beneficiado;

 

II - determinação dos órgãos de controle; e

 

III - decisão judicial.

 

§ 1º A entrega de que trata o caput será realizada por meio de Guia de Recolhimento – GR, disponibilizada pela SEPLAG, após solicitação via ofício lançado no processo SEI do termo de aceite.

 

§ 2º Os recursos recebidos serão considerados receitas do Estado e não serão reaproveitados em outras transferências especiais, nem gerarão créditos ao autor da emenda.

 

§ 3º Sob nenhuma hipótese os recursos entregues ao Estado serão devolvidos ao ente beneficiado.

 

Art. 17. Os documentos relacionados à execução das transferências especiais deverão ser guardados pelo ente federado beneficiado pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento do objeto.

 

Art. 18. A SEPLAG poderá editar normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.