Texto Original



DECRETO Nº 60.307, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.

 

Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 23.540, de 29 de agosto de 2001, à empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, posteriormente transferido pelo Decreto nº 50.028, de 28 de dezembro de 2020, à empresa SEARA ALIMENTOS LTDA.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 148ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de 2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.540, de 29 de agosto de 2001, à empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, posteriormente transferido pelo Decreto nº 50.028, de 28 de dezembro de 2020, à empresa SEARA ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida dos Tanques, Lote 20, Sala 01, Via Coletora Z1, Ilha de Cocaia, Distrito Industrial de Ipojuca, Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº 02.914.460/0449-56 e CACEPE nº 0876709-25, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 23.540, de 29 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

..........................................................................................................................

 

c) de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

 

V - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir: (NR)

 

a) até 31 de dezembro de 2027: (NR)

 

1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete, não podendo a soma com o crédito presumido estipulado no item 2 desta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor; e (AC)

 

2. 85% (oitenta e cinco por cento) do valor remanescente da diferença entre o saldo devedor do ICMS e o crédito presumido a que se refere ao item 1, nos primeiros 4 (quatro) anos, e 75% (setenta e cinco por cento) nos 8 (oito) anos seguintes; e (AC)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2028: (NR)

 

1. 4,5% (quatro e meio por cento) o valor total das saídas, nas operações interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete, não podendo a soma com o crédito presumido estipulado no item 2 desta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor; e (AC)

 

2. 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1; (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.