DECRETO Nº 60.307, DE 30 DE JANEIRO DE
2026.
Dispõe
sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido
pelo Decreto nº 23.540, de
29 de agosto de 2001, à empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, posteriormente
transferido pelo Decreto
nº 50.028, de 28 de dezembro de 2020, à empresa SEARA ALIMENTOS LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme
consta da Ata da 148ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro
de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o
prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 23.540, de 29 de
agosto de 2001, à empresa BUNGE ALIMENTOS S/A, posteriormente transferido
pelo Decreto nº 50.028, de
28 de dezembro de 2020, à empresa SEARA ALIMENTOS LTDA., estabelecida na
Avenida dos Tanques, Lote 20, Sala 01, Via Coletora Z1, Ilha de Cocaia,
Distrito Industrial de Ipojuca, Ipojuca/PE, com CNPJ/MF nº 02.914.460/0449-56 e
CACEPE nº 0876709-25, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto
no art. 1º, o Decreto nº
23.540, de 29 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
..........................................................................................................................
c) de 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2032, 2ª
prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º
do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, e conforme o inciso I da cláusula décima do
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
V - crédito presumido nos percentuais e condições a seguir: (NR)
a) até 31 de dezembro de 2027: (NR)
1. 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações
interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas do País,
ficando o benefício limitado ao valor do frete, não podendo a soma com o
crédito presumido estipulado no item 2 desta alínea, implicar em recolhimento
do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor; e
(AC)
2. 85% (oitenta e cinco por cento) do valor remanescente da
diferença entre o saldo devedor do ICMS e o crédito presumido a que se refere
ao item 1, nos primeiros 4 (quatro) anos, e 75% (setenta e cinco por cento) nos
8 (oito) anos seguintes; e (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2028: (NR)
1. 4,5% (quatro e meio por cento) o valor total das saídas, nas
operações interestaduais que destinem os produtos às demais regiões geográficas
do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete, não podendo a soma com
o crédito presumido estipulado no item 2 desta alínea, implicar em recolhimento
do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor; e
(AC)
2. 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) da diferença
entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor
do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese da
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º,
prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de
janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA