Texto Anotado



DECRETO Nº 39. 675, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

 

Dispõe sobre os requisitos para o exercício da função de ouvidoria, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, e alterações; na Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e alterações; na Lei n° 14.804, de 29 de outubro e 2012, e no Decreto n° 39.414, de 23 de maio de 2013;

 

CONSIDERANDO que a coordenação e administração dos serviços de ouvidoria no âmbito do Poder Executivo, conforme disposições da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, e alterações, e da Lei n° 14.804, de 29 de outubro e 2012, cabe à Secretaria da Controladoria Geral do Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de harmonização de competências necessárias ao exercício das funções de ouvidoria;

 

CONSIDERANDO que compete à Gerência de Ouvidoria do Estado – GOE produzir informações, a partir de manifestações recebidas pelo sistema de ouvidoria, para subsidiar ações do controle interno nas unidades gestoras; gerir as ações relacionadas aos serviços de informação ao cidadão; bem como garantir a aplicação da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que versa sobre o Acesso à Informação, no âmbito do Poder Executivo Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para o exercício da função de ouvidoria, no âmbito do Poder Executivo:

 

I - ser servidor efetivo do Estado de Pernambuco;

 

I - ser preferencialmente servidor efetivo do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 39.988, de 29 de outubro de 2013.)

 

II - ter conhecimento das normas e legislação relativas à atuação da ouvidoria no âmbito do Poder Executivo Estadual;

 

III - obter certificação para o exercício da função de ouvidoria em Curso de Implantação e Gestão de Ouvidorias, ofertado pelo Governo do Estado;

 

IV - obter certificação por entidade representativa das atividades de ouvidoria com reconhecimento em nível nacional; e

 

V - participar de ações de capacitação, na condição de discente, nas áreas correlacionadas com a atividade de ouvidoria.

 

§ 1º Ficam dispensados do requisito constante do inciso IV os servidores que exercerem as funções de ouvidoria designados para o exercício de Função Gratificada de Supervisão – 2, Função Gratificada de Supervisão – 3, Funções Gratificadas de Apoio e gratificações correlatas.

 

§ 2º Para o cumprimento do disposto no inciso I do caput, a Secretaria da Controladoria Geral do Estado poderá promover, em parceria com a Secretaria de Administração, seleção entre os servidores efetivos do Estado de Pernambuco.

 

§ 2º Para o cumprimento do disposto no inciso I do caput, os órgãos e entidades do Poder Executivo poderão promover, em parceria com a Secretaria da Controladoria Geral do Estado, seleção entre candidatos ao exercício das funções de ouvidoria. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto 39.988, de 29 de outubro de 2013.)

 

§ 3º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado pode estabelecer, mediante Portaria, normas complementares ao disposto nos incisos II, III e V do caput.

 

§ 4º Os atuais ocupantes de cargos ou funções de ouvidoria, no âmbito do Poder Executivo Estadual, têm o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste Decreto, para obter a certificação prevista no inciso IV.

 

Art. 2º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado pode editar normas e procedimentos para o desenvolvimento das ações de ouvidoria do Poder Executivo.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 180 (cento e oitenta) dias, exceto quanto à disposição do § 3º do artigo 1º, cujos efeitos são imediatos.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de agosto do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARIAVA CÂMARA

JORGE LUÍS MIRANDA VIEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.