DECRETO
Nº 39.675, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.
Dispõe sobre os
requisitos para o exercício da função de ouvidoria, no âmbito do Poder
Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV
do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, e
alterações; na Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011,
e alterações; na Lei n° 14.804, de 29 de outubro e 2012,
e no Decreto n° 39.414, de 23 de maio de 2013;
CONSIDERANDO
que a coordenação e administração dos serviços de ouvidoria no âmbito do Poder
Executivo, conforme disposições da Lei Complementar nº
141, de 3 de setembro de 2009, e alterações, e da Lei
n° 14.804, de 29 de outubro e 2012, cabe à Secretaria da Controladoria
Geral do Estado;
CONSIDERANDO
a necessidade de harmonização de competências necessárias ao exercício das
funções de ouvidoria;
CONSIDERANDO
que compete à Gerência de Ouvidoria do Estado - GOE produzir informações, a
partir de manifestações recebidas pelo sistema de ouvidoria, para subsidiar
ações do controle interno nas unidades gestoras; gerir as ações relacionadas
aos serviços de informação ao cidadão; bem como garantir a aplicação da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que versa
sobre o Acesso à Informação, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes requisitos para o exercício da
função de ouvidoria, no âmbito do Poder Executivo:
I - ser servidor efetivo do Estado de Pernambuco;
II - ter conhecimento das normas e legislação relativas à atuação da
ouvidoria no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III - obter certificação para o exercício da função de ouvidoria em
Curso de Implantação e Gestão de Ouvidorias, ofertado pelo Governo do Estado;
IV - obter certificação por entidade representativa das atividades de
ouvidoria com reconhecimento em nível nacional; e
V - participar de ações de capacitação, na condição de discente, nas
áreas correlacionadas com a atividade de ouvidoria.
§ 1º Ficam dispensados do requisito constante do inciso IV os servidores
que exercerem as funções de ouvidoria designados para o exercício de Função
Gratificada de Supervisão - 2, Função Gratificada de Supervisão - 3, Funções
Gratificadas de Apoio e gratificações correlatas.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no inciso I do caput, a
Secretaria da Controladoria Geral do Estado poderá promover, em parceria com a
Secretaria de Administração, seleção entre os servidores efetivos do Estado de
Pernambuco.
§ 3º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado pode estabelecer,
mediante Portaria, normas complementares ao disposto nos incisos II, III e V do
caput.
§ 4º Os atuais ocupantes de cargos ou funções de ouvidoria, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, têm o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da
publicação deste Decreto, para obter a certificação prevista no inciso IV.
Art. 2º A Secretaria da Controladoria Geral do Estado pode editar normas
e procedimentos para o desenvolvimento das ações de ouvidoria do Poder
Executivo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em 180 (cento e oitenta) dias, exceto quanto à disposição do
§ 3º do art. 1º, cujos efeitos são imediatos.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 1º de agosto do ano
de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARIAVA CÂMARA
JORGE
LUÍS MIRANDA VIEIRA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES