Texto Original



LEI Nº4.125, DE 15 DE SETEMBRO DE 1961.

 

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei n. 3.495, 7 de dezembro de 1959.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo primeiro da Lei n. 3.495, de 7 de dezembro de 1939, passa a ter a seguinte redação:

 

“o imposto de vendas e consignações e a Taxa de Desenvolvimento Econômico não incidirão sobre a entrega do canas às usinas de açúcar e álcool quando provenientes de fornecedores com quota de fornecimento de canas nas respectivas fábricas de açúcar e de pessoas que venham fornecendo à mesma usina há mais de três anos consecutivos”

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 1960, no que se refere à Taxa de Desenvolvimento Econômico e a partir de 1º de setembro de 1961, no que se relaciona ao imposto de vendas e consignações.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM 15 DE SETEMBRO DE 1961.

 

                                             aa)CID FEIJÓ SAMPAIO

                                                   Paulo Frederico do Rego Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.