LEI Nº4.125, DE 15 DE SETEMBRO DE 1961.
Dá nova redação ao
artigo 1º da Lei n. 3.495, 7 de dezembro de 1959.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo primeiro da Lei n. 3.495,
de 7 de dezembro de 1939, passa a ter a seguinte redação:
“o imposto de vendas e consignações e a
Taxa de Desenvolvimento Econômico não incidirão sobre a entrega do canas às
usinas de açúcar e álcool quando provenientes de fornecedores com quota de
fornecimento de canas nas respectivas fábricas de açúcar e de pessoas que
venham fornecendo à mesma usina há mais de três anos consecutivos”
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a
partir de 1º de setembro de 1960, no que se refere à Taxa de Desenvolvimento
Econômico e a partir de 1º de setembro de 1961, no que se relaciona ao imposto
de vendas e consignações.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, EM 15 DE SETEMBRO DE 1961.
aa)CID FEIJÓ SAMPAIO
Paulo Frederico do Rego Maciel