DECRETO Nº 60.396, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
Cria unidades
prisionais no âmbito da Secretaria de Administração Penitenciária e
Ressocialização.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual e
tendo em vista o disposto no art. 77 da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003,
CONSIDERANDO
os princípios da legalidade, da eficiência administrativa e do planejamento,
bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, todos previstos na
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e a Lei nº 15.755, de 4 de abril
de 2016, que instituiu o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco, a
qual confere ao Poder Executivo a competência para regulamentar a estrutura
organizacional do sistema penitenciário estadual;
CONSIDERANDO,
por fim, o compromisso do Governo do Estado em requalificar o sistema
penitenciário estadual, reforçando as dimensões da cidadania e da
ressocialização em favor da paz e da segurança do povo pernambucano,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, as seguintes
unidades prisionais:
I - Penitenciária Policial Penal Roberto
Murilo Almeida de Oliveira (PRMO), com capacidade para 388 (trezentos e oitenta
e oito) reeducandos, destinada a pessoas privadas de liberdade do gênero
masculino e sentenciados, em regime fechado, localizada no Município de
Araçoiaba;
II - Presídio Policial Penal Joelson dos
Santos Bezerra (PJSB), com capacidade para 388 (trezentos e oitenta e oito)
reeducandos, destinado a pessoas privadas de liberdade do gênero masculino e
presas em caráter provisório, em regime fechado, localizado no Município de
Araçoiaba; e
III - Penitenciária Policial Penal José
Edson de Lima (PJEL), com capacidade para 388 (trezentos e oitenta e oito)
reeducandos, destinada a pessoas privadas de liberdade do gênero masculino e
sentenciados, em regime fechado, localizada no Município de Araçoiaba.
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes
condições para início de funcionamento das unidades prisionais de que trata o
art. 1º:
I - conclusão integral das obras;
II - emissão de laudos técnicos, vistorias
e certificações;
III - estruturação das equipes
necessárias;
IV - cumprimento dos requisitos previstos
nos arts. 24 a 28 da Lei
nº 15.755, de 4 de abril de 2016, que instituiu o Código Penitenciário do
Estado de Pernambuco;
V - edição de ato administrativo posterior
que declare a aptidão da unidade para recebimento de pessoas privadas de
liberdade.
Art. 3º Os recursos necessários à execução
do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16
de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
PAULO PAES DE ARAÚJO
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA