LEI Nº 19.215, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Institui a
Política Estadual de Incentivo ao Saneamento Básico de Áreas Rurais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Incentivo ao Saneamento Básico de Áreas Rurais com vistas à
melhoria da saúde e da qualidade de vida das populações que vivem em tais
áreas.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual
de que trata esta Lei:
I - o estímulo ao tratamento
ambientalmente adequado do esgoto;
II - a preservação dos mananciais e do
lençol freático;
III - a descontaminação da água utilizada
pelas comunidades rurais;
IV - a diminuição da exposição dessas
comunidades a doenças decorrentes do uso de águas contaminadas.
Art. 3º São diretrizes da Política
Estadual de que trata esta Lei:
I - promoção de ações educativas de
conscientização dos moradores de áreas rurais sobre a importância do
esgotamento adequado;
II - disponibilização de informações sobre
a prevenção de doenças decorrentes da contaminação dos solos e dos mananciais;
III - divulgação de técnicas de proteção
de manejo de recursos hídricos e proteção a mananciais e lençóis freáticos;
IV - divulgação de soluções para
tratamento da água e do esgoto;
V - incentivo ao desenvolvimento de novas
soluções para tratamento da água e do esgoto.
Art. 4º São linhas de ação da política a
que se refere a presente Lei:
I - orientação de uso e assistência
técnica para a execução de projetos de instalação de fossas sépticas
biodigestoras, jardins filtrantes ou outras soluções de saneamento;
II - oferta de acompanhamento técnico
permanente às propriedades rurais em que estejam instalados os equipamentos de
saneamento;
III - celebração de convênios com
universidades, entidades e organizações públicas ou privadas para o
desenvolvimento de novas tecnologias e implantação do maior número possível de
fossas sépticas biodigestoras, jardins filtrantes e outras soluções de
saneamento nas áreas rurais de Pernambuco.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei,
considera-se:
I - fossa séptica biodigestora: a
estrutura de esgoto sanitário própria para o tratamento de dejetos humanos por
meio da biodigestão, de uso individual ou coletivo;
II - jardins filtrantes: a estrutura de
tratamento de efluentes proveniente de pias, tanques, chuveiros e assemelhados,
desde que não contenham dejetos humanos.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO -
REPUBLICANOS.