Texto Original



LEI Nº 19.215, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

 

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Saneamento Básico de Áreas Rurais.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Saneamento Básico de Áreas Rurais com vistas à melhoria da saúde e da qualidade de vida das populações que vivem em tais áreas.

 

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de que trata esta Lei:

 

I - o estímulo ao tratamento ambientalmente adequado do esgoto;

 

II - a preservação dos mananciais e do lençol freático;

 

III - a descontaminação da água utilizada pelas comunidades rurais;

 

IV - a diminuição da exposição dessas comunidades a doenças decorrentes do uso de águas contaminadas.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei:

 

I - promoção de ações educativas de conscientização dos moradores de áreas rurais sobre a importância do esgotamento adequado;

 

II - disponibilização de informações sobre a prevenção de doenças decorrentes da contaminação dos solos e dos mananciais;

 

III - divulgação de técnicas de proteção de manejo de recursos hídricos e proteção a mananciais e lençóis freáticos;

 

IV - divulgação de soluções para tratamento da água e do esgoto;

 

V - incentivo ao desenvolvimento de novas soluções para tratamento da água e do esgoto.

 

Art. 4º São linhas de ação da política a que se refere a presente Lei:

 

I - orientação de uso e assistência técnica para a execução de projetos de instalação de fossas sépticas biodigestoras, jardins filtrantes ou outras soluções de saneamento;

 

II - oferta de acompanhamento técnico permanente às propriedades rurais em que estejam instalados os equipamentos de saneamento;

 

III - celebração de convênios com universidades, entidades e organizações públicas ou privadas para o desenvolvimento de novas tecnologias e implantação do maior número possível de fossas sépticas biodigestoras, jardins filtrantes e outras soluções de saneamento nas áreas rurais de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - fossa séptica biodigestora: a estrutura de esgoto sanitário própria para o tratamento de dejetos humanos por meio da biodigestão, de uso individual ou coletivo;

 

II - jardins filtrantes: a estrutura de tratamento de efluentes proveniente de pias, tanques, chuveiros e assemelhados, desde que não contenham dejetos humanos.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.