Texto Original



LEI Nº 19.221, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

 

Veda a adoção de critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores, em virtude de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção, obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou cuidado de crianças, nos processos de seleção ou renovação para bolsas de estudo e pesquisa das instituições estaduais de educação superior e das agências estaduais de fomento à pesquisa, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada qualquer forma de discriminação contra estudantes e pesquisadores, em virtude de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção, obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou cuidado de crianças, nos processos de seleção para concessão de bolsas de estudo e pesquisa, ou sua renovação, realizados pelas instituições estaduais de educação superior e agências estaduais de fomento à pesquisa.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura a discriminação de que trata o caput contra estudantes e pesquisadores:

 

I - negar a concessão ou a renovação de bolsas de estudo e pesquisa em razão da pessoa ser gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças;

 

II - atribuir avaliação negativa no processo de seleção ou de renovação para bolsas de estudo e pesquisa em razão da pessoa ser gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças;

 

III - realizar perguntas de natureza pessoal sobre planejamento familiar nas entrevistas que integrem os processos seletivos para concessão ou renovação de bolsas de estudo e pesquisa;

 

IV - impor obstáculos ou critérios de avaliação inexistentes no edital que dificultem ou impeçam, total ou parcialmente, com que a gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças, cumpra com as etapas do processo seletivo.

 

Art. 3º O agente que praticar o ato discriminatório descrito no art. 1º ficará sujeito à instauração de procedimento administrativo, em consonância com as disposições legais pertinentes a sua categoria funcional.

 

Art. 4º Os procedimentos de denúncia, apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas, além de todos os outros aspectos necessários para a efetiva aplicação desta Lei, serão regulamentados pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.