LEI Nº 19.221, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Veda a adoção de
critérios que caracterizem discriminação contra estudantes e pesquisadores, em
virtude de gestação, parto, puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção,
obtenção de guarda judicial para fins de adoção ou cuidado de crianças, nos
processos de seleção ou renovação para bolsas de estudo e pesquisa das
instituições estaduais de educação superior e das agências estaduais de fomento
à pesquisa, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada qualquer forma de
discriminação contra estudantes e pesquisadores, em virtude de gestação, parto,
puerpério, lactação, nascimento de filho, adoção, obtenção de guarda judicial
para fins de adoção ou cuidado de crianças, nos processos de seleção para
concessão de bolsas de estudo e pesquisa, ou sua renovação, realizados pelas
instituições estaduais de educação superior e agências estaduais de fomento à
pesquisa.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei,
configura a discriminação de que trata o caput contra estudantes e
pesquisadores:
I - negar a concessão ou a renovação de
bolsas de estudo e pesquisa em razão da pessoa ser gestante, parturiente,
puérpera, lactante, adotante ou responsável pelo cuidado de uma ou mais
crianças;
II - atribuir avaliação negativa no
processo de seleção ou de renovação para bolsas de estudo e pesquisa em razão
da pessoa ser gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou
responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças;
III - realizar perguntas de natureza
pessoal sobre planejamento familiar nas entrevistas que integrem os processos
seletivos para concessão ou renovação de bolsas de estudo e pesquisa;
IV - impor obstáculos ou critérios de
avaliação inexistentes no edital que dificultem ou impeçam, total ou
parcialmente, com que a gestante, parturiente, puérpera, lactante, adotante ou
responsável pelo cuidado de uma ou mais crianças, cumpra com as etapas do
processo seletivo.
Art. 3º O agente que praticar o ato
discriminatório descrito no art. 1º ficará sujeito à instauração de
procedimento administrativo, em consonância com as disposições legais
pertinentes a sua categoria funcional.
Art. 4º Os procedimentos de denúncia,
apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas, além de todos os
outros aspectos necessários para a efetiva aplicação desta Lei, serão
regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.