LEI Nº 19.223, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Determina a
disponibilização, nas unidades da rede pública estadual de saúde, de fluxograma
de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou outras
neurodiversidades e altera a Lei
nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a
proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado
de Pernambuco e dá outras providências, a fim de incluir, nas diretrizes da
Política Estadual, a publicação do fluxograma de atendimento à pessoa com TEA,
nas unidades de saúde.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades da rede pública
estadual de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, deverão disponibilizar
fluxograma de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista ou outras
neurodiversidades.
§ 1º O fluxograma deverá estar disponível
no site institucional da Secretaria Estadual de Saúde, em suas redes sociais,
nas unidades de saúde estaduais e demais canais e formatos pertinentes, para
que seja de amplo conhecimento dos usuários da rede pública.
§ 2º O fluxograma deverá abranger todas as
etapas de atendimento, diagnóstico e tratamento do público-alvo a que se refere
o caput, com indicação das instituições, unidades e locais
correspondentes.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - pessoa com Transtorno do Espectro
Autista aquela com a síndrome clínica caracterizada na forma da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015; e
II - pessoa com neurodiversidade: aquela
acometida por condição de saúde marcada por uma diferença neurológica, tais
como TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno de Déficit de
Atenção com Hiperatividade), dislexia, dispraxia (distúrbio motor com base
neurológica), entre outras, que ocasione impacto no seu desenvolvimento,
comparativamente àquele típico ou padrão.
Art. 2º O inciso VI do art. 9º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
9º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
..................................................................................................................
..........................................................................................................................
d)
publicação, em seu sítio eletrônico oficial e demais canais pertinentes, do
fluxograma de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, nas
unidades estaduais de saúde; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.