LEI Nº 19.227, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Institui a
Política Estadual de Guarda Responsável de Animais Domésticos no Estado de
Pernambuco e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Guarda Responsável de Animais Domésticos no Estado de Pernambuco,
com os seguintes objetivos:
I - promover a conscientização sobre os
cuidados essenciais com animais domésticos;
II - incentivar a adoção responsável e o
combate ao abandono;
III - fomentar a proteção e o bem-estar
animal;
IV - estimular a participação da sociedade
civil em ações de acolhimento;
V - integrar iniciativas públicas e
privadas em prol da guarda responsável.
Art. 2º São diretrizes da Política
Estadual de Guarda Responsável de Animais Domésticos:
I - respeito às condições de saúde e de
segurança dos animais domésticos;
II - incentivo à formação de redes de
apoio e de voluntariado;
III - divulgação de informações sobre
proteção animal;
IV - garantia de estratégias educativas
contínuas sobre guarda responsável.
Art. 3º Constituem linhas de ação da
Política de que trata esta Lei:
I - realização de campanhas periódicas de
informação sobre cuidados básicos com os animais;
II - promoção de eventos que incentivem a
adoção segura e consciente;
III - estímulo à identificação eletrônica
ou similar dos animais domésticos;
IV - oferta de capacitações para
cuidadores e profissionais da área;
V - fortalecimento de parcerias para
aprimorar ações de resgate e reabilitação.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar
convênios com entidades públicas e privadas para implementar as ações previstas
nesta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de
março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CAYO ALBINO - PSB.