DECRETO Nº 60.407, DE 26 DE MARÇO DE 2026.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos regimes especiais
concedidos a empresa prestadora de serviço de telecomunicação.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 176/2024, publicado no Diário Oficial da União de 12 de
dezembro de 2024, que dispõe sobre obrigações tributárias para os prestadores
de serviços de comunicação que emitem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de
Comunicação Eletrônica, modelo 62, instituída pelo Ajuste Sinief nº 7/ 2022;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
103. ........................................................................................................
I -
ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à
inscrição no Cacepe, à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros
fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS
126/1998, 17/2013 e 176/2024, bem como do Ajuste Sinief 7/2022, ressalvado o
disposto no parágrafo único; (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 38 do Decreto nº 44.650, de 2017,
passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 4 de junho de 2025.
§ 1º Fica convalidado o não cumprimento
das obrigações tributárias acessórias previstas no Convênio ICMS 176/2024, no
período compreendido entre 4 de junho de 2025 e o dia anterior ao da publicação
deste Decreto, por contribuinte que, no referido período, tenha emitido
exclusivamente a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica –
NFCom, modelo 62.
§ 2º A convalidação de que trata o § 1º
não se aplica à obrigação de elaboração do livro razão auxiliar, de que trata o
§ 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 176/2024, devendo ser cumprida no
prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Decreto.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26
de março do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
38
DA
DISPENSA DE INSCRIÇÃO NO CACEPE
(art.112-C)
.........................................................................................................................
Art.
1º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
XIII
- o estabelecimento pertencente a empresa prestadora de serviço de
telecomunicação, nos termos do inciso I do art. 103 deste Decreto, do inciso I
da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/1998 e da cláusula segunda do Convênio
ICMS 176/2024; e (NR)
........................................................................................................................”.