Texto Original



DECRETO Nº 60.413, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

 

Regulamenta dispositivos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 13-A a 13-G da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas complementares para garantir a efetividade das políticas de ação afirmativa e a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no acesso ao serviço público,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a reserva de vagas prevista nos arts. 13-A a 13-G da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, aplicável aos processos seletivos simplificados destinados a selecionar candidatos à contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual.

 

Art. 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas para cada função/especialidade/área de atividade/lotação for igual ou superior a 3 (três), observando-se o percentual global de 30% (trinta por cento), distribuído na forma do parágrafo único do art. 13-A da Lei nº 14.547, de 2011:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento) para pessoas pretas e pardas;

 

II - 3% (três por cento) para pessoas indígenas; e

 

III - 2% (dois por cento) para pessoas quilombolas.

 

§ 1º Os editais de processos seletivos simplificados deverão especificar o total de vagas correspondente à reserva de que trata o caput para cada função oferecida.

 

§ 2º Nos certames em que não houver previsão de vagas reservadas aos grupos mencionados em razão do quantitativo ofertado no edital, nos termos do caput, deverá ser assegurada a inscrição de pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas na condição de cotista.

 

§ 3º Se surgirem novas vagas durante a validade do certame, será realizada a convocação das pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas, aprovadas nos termos do edital, respeitado o percentual previsto no caput.

 

§ 4º Na hipótese de processo seletivo simplificado realizado em mais de uma fase, as pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas que obtiverem pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência deverão constar tanto na lista de classificados dentro das vagas reservadas quanto na lista de classificados da ampla concorrência.

 

Art. 3º Os editais dos processos seletivos simplificados deverão assegurar a participação das pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas que optarem pela reserva de vagas em todas as suas etapas, desde que alcançada a nota mínima exigida em cada fase.

 

§ 1º Os editais dos certames independentes realizados em mais de uma fase deverão:

 

I - não prever cláusula de barreira especificamente para seleção de quem se candidatou às vagas reservadas; ou

 

II - estabelecer que o número de pessoas candidatas às vagas reservadas consideradas aprovadas em cada fase do certame será igual ou superior ao número de pessoas candidatas consideradas aprovadas na lista da ampla concorrência.

 

§ 2º Os editais de certames unificados poderão estabelecer cláusula de barreira, não se aplicando o disposto nos incisos I e II do § 1º.

 

§ 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - certame independente: processo seletivo simplificado realizado de forma isolada por um órgão ou entidade para provimento de suas vagas, sem integração com outros certames; e

 

II - certame unificado: modelo de realização conjunto de processo seletivo simplificado para provimento de vagas em mais de um órgão ou entidade.

 

CAPÍTULO II

DA AUTODECLARAÇÃO E DA CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR

 

Seção I

Da Autodeclaração

 

Art. 4º Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá se autodeclarar preto ou pardo, indígena ou quilombola ao se inscrever em processo seletivo simplificado, de acordo com os critérios de raça, cor e etnia utilizados pelo IBGE.

 

Art. 5º A reserva de vagas observará, além da autodeclaração, os seguintes procedimentos:

 

I - confirmação complementar à autodeclaração, para pessoas pretas e pardas; ou

 

II - verificação documental complementar, para indígenas e quilombolas.

 

§ 1º Os procedimentos de que trata o caput submetem-se aos seguintes princípios e diretrizes:

 

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

 

II - observância ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal;

 

III - garantia da padronização das regras e dos procedimentos;

 

IV - garantia da igualdade de tratamento entre as pessoas submetidas aos procedimentos no mesmo processo seletivo simplificado;

 

V - garantia da publicidade e do controle social dos procedimentos, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação;

 

VI - atendimento ao dever de autotutela pela administração pública; e

 

VII - garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas nos processos seletivos simplificados.

 

§ 2º O candidato que se autodeclarar preto ou pardo, indígena ou quilombola indicará em sua inscrição, em campo específico, se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas.

 

§ 3º Será facultado ao candidato optar por concorrer ou não pelo sistema de reserva de vagas.

 

§ 4º Na hipótese de não haver candidatos quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas indígenas.

 

§ 5º Na hipótese de não haver candidatos indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas quilombolas.

 

§ 6º Na hipótese de não haver candidatos indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência.

 

§ 7º Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas remanescentes serão revertidas para candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade prevista nos incisos I, II e III do art. 2º.

 

Seção II

Do Procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Pretas e Pardas

 

Art. 6º Para a verificação do enquadramento da autodeclaração de pessoas pretas e pardas, deve ser designada, com competência deliberativa, uma comissão para esse fim.

 

§ 1º As formas e os critérios de verificação do enquadramento da autodeclaração devem considerar somente os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão examinados com a presença do candidato, nos termos do edital.

 

§ 2º A verificação do enquadramento da autodeclaração do candidato não considerará a sua ascendência, independentemente de ele possuir mãe, pai, avós ou bisavós pretos ou pardos, nem registros civis, militares ou quaisquer documentos que façam referência à autodeclaração de ascendentes ou pareceres emitidos por bancas de heteroidentificação de outros certames.

 

§ 3º Na constatação da autodeclaração fraudulenta, o candidato será eliminado do processo seletivo simplificado e, se houver sido contratado, ficará sujeito à anulação da sua admissão no serviço ou no emprego público, após o procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

§ 4º A presunção relativa de veracidade prevalecerá na hipótese de dúvida razoável a respeito do fenótipo da pessoa preta ou parda, motivada no parecer da comissão do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do disposto nesta Seção II.

 

§ 5º Os editais de processos seletivos simplificados explicitarão as medidas a serem adotadas no procedimento de confirmação complementar de que trata este artigo, observado o disposto neste Decreto.

 

Art. 7º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de que trata esta Seção II.

 

Seção III

Da Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração de Pessoas Pretas e Pardas

 

Art. 8º O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas será realizado por comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas.

 

§ 1º A comissão de que trata o caput será constituída por pessoas:

 

I - de reputação ilibada;

 

II - residentes no País;

 

III - que tenham participado de oficina ou curso sobre a temática da promoção da igualdade étnico-racial e do enfrentamento do racismo; e

 

IV - preferencialmente, com experiência na temática da promoção da igualdade racial, das ações afirmativas e do enfrentamento do racismo.

 

§ 2º A comissão de que trata o caput será composta por 5 (cinco) membros titulares.

 

§ 3º É obrigatória a designação de membros suplentes em igual número de membros titulares.

 

§ 4º A composição da comissão de que trata o caput deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.

 

Art. 9º A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas adotará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no processo seletivo simplificado.

 

§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa no momento em que for realizado o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração.

 

§ 2º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.

 

Art. 10. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas decidirá por maioria e emitirá parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato.

 

Art. 11. Os editais de processo seletivo simplificado deverão prever a criação de comissão recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas.

 

§ 1º A comissão recursal será composta por 3 (três) membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o art. 8º.

 

§ 2º O disposto nos arts. 8º, 9º e 10 aplica-se à comissão recursal.

 

Seção IV

Procedimento de Verificação Documental Complementar à Autodeclaração de Indígenas

 

Art. 12. A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta, preferencialmente, por indígenas em sua maioria.

 

Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de:

 

I - documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;

 

II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato, assinado por, no mínimo, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia; ou

 

III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, tais como:

 

a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;

 

b) documentos expedidos por escolas indígenas;

 

c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;

 

d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;

 

e) documentos expedidos por órgão de assistência social;

 

f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

 

g) documentos de natureza previdenciária.

 

Art. 14. A comissão de verificação documental complementar, de que trata o art. 12, deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.

 

§ 1º A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da comissão de verificação documental complementar, sem interação entre as pessoas avaliadoras e com a pessoa candidata.

 

§ 2º Cada integrante da comissão de verificação documental complementar deverá registrar sua decisão de forma autônoma em formulário próprio.

 

§ 3º É vedado à comissão de verificação documental complementar deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas.

 

§ 4º As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.

 

§ 5º A comissão de que trata o caput será composta por 3 (três) membros titulares.

 

Art. 15. Os editais de processo seletivo simplificado deverão prever a constituição de comissão recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas indígenas.

 

Parágrafo único. A comissão recursal será composta por 3 (três) membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o art. 14.

 

Seção V

Procedimento de Verificação Documental Complementar à Autodeclaração de Quilombolas

 

Art. 16. A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta, preferencialmente, por quilombolas em sua maioria.

 

Art. 17. Para fins do disposto neste Decreto, o procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, mediante a apresentação de:

 

I - declaração que comprove o pertencimento étnico do candidato, assinada por 3 (três) lideranças ligadas à associação da comunidade, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 17 do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e

 

II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconheça como quilombola a comunidade a qual o candidato pertence.

 

Art. 18. A comissão de verificação documental complementar, de que trata o art. 16, deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.

 

§ 1º A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da comissão de verificação documental complementar, sem interação entre as pessoas avaliadoras e com a pessoa candidata.

 

§ 2º Cada integrante da comissão de verificação documental complementar deverá registrar sua decisão de forma autônoma em formulário próprio.

 

§ 3º É vedado à comissão de verificação documental complementar deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas.

 

§ 4º As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades.

 

§ 5º A comissão de que trata o caput será composta por 3 (três) membros titulares.

 

Art. 19. Os editais de processo seletivo simplificado deverão prever a constituição de comissão recursal para deliberar sobre os recursos interpostos à comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas quilombolas.

 

Parágrafo único. A comissão recursal será composta por 3 (três) membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o art. 18.

 

CAPÍTULO III

CLASSIFICAÇÃO EM CASO DE INCLUSÃO EM MÚLTIPLAS HIPÓTESES DE RESERVA DE VAGAS

 

Art. 20. Os candidatos pretos e pardos, indígenas ou quilombolas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no processo seletivo simplificado.

 

Art. 21. O candidato que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificado, ao fim do processo seletivo simplificado, exclusivamente na modalidade cujo percentual seja mais elevado, observada a ordem de classificação.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se o percentual de reserva de vagas estabelecido no edital do processo seletivo simplificado, respeitada a legislação aplicável à hipótese de reserva de vaga.

 

§ 2º Caso o percentual de vagas reservadas seja igual entre os grupos para os quais o candidato concorrer, a classificação será feita na modalidade em que o candidato obtiver melhor posição relativa na lista específica de classificação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração dos candidatos pretos ou pardos, indígenas ou quilombolas poderá ocorrer em qualquer fase do certame, desde que anterior:

 

I - à homologação do resultado final; ou

 

II - à convocação para o curso de formação, quando previsto como fase do certame.

 

Art. 23. Não caberá recurso contra as decisões da comissão recursal.

 

Art. 24. As pessoas integrantes da comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverão assinar termo de confidencialidade, comprometendo-se a resguardar o sigilo de todas as informações, imagens e demais dados pessoais a que tiverem acesso durante a realização do procedimento.

 

Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais, especialmente os sensíveis, observará o disposto no Decreto nº 49.265, de 6 de agosto de 2020, que institui a Política Estadual de Proteção de Dados Pessoais do Poder Executivo Estadual em consonância com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

 

Art. 25. O Poder Executivo deve acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e os resultados da política de cotas de que trata este Decreto, com vistas à aferição de sua efetividade e ao seu aprimoramento contínuo.

 

§ 1º A Secretaria de Administração, na qualidade de órgão coordenador dos sistemas administrativos de gestão de pessoal, deverá registrar, nos sistemas estruturantes de gestão de pessoas, a informação relativa à opção pela reserva de vagas no momento do ingresso da pessoa no serviço público, observadas as disposições do art. 24, para fins de monitoramento e avaliação da ação afirmativa.

 

§ 2º Portaria da Secretaria de Administração poderá disciplinar a metodologia e os indicadores utilizados para acompanhar, monitorar e avaliar o impacto da política de cotas prevista neste Decreto.

 

Art. 26. A reserva de vagas instituída neste Decreto não se aplica aos processos seletivos simplificados com prazos de inscrição já encerrados ou com prazos de inscrição em curso na data de entrada em vigor da Lei nº 19.050, de 28 de outubro de 2025.

 

Art. 27. A convocação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos pretos e pardos, indígenas e quilombolas.

 

Art. 28. A Secretaria de Administração editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

 

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2026, 210 da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

NAYLLÊ KARENINE SIQUEIRA DE QUEIROZ

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.