DECRETO
Nº 60.420, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Declaração de Conteúdo
eletrônica e à Nota Fiscal Avulsa eletrônica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
o Ajuste Sinief 5/2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de
2021, que instituiu a Declaração de
Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“PARTE GERAL
LIVRO
I
DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL
..........................................................................................................................
Art.
53. É vedado ao transportador efetuar o transporte de carga ou de pessoas que
não estejam acompanhados, conforme o caso, do documento fiscal apropriado ou da
DC-e. (NR)
..........................................................................................................................
LIVRO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA
..........................................................................................................................
Art.
143.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
A Sefaz pode emitir o documento indicado no inciso I do caput de forma
avulsa, nos termos dos arts. 146-A e 146-B. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 146-A. O documento fiscal de que trata esta
Seção pode ser emitido de forma avulsa pela Sefaz, hipótese em que é denominado
Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55 (Ajuste Sinief
7/2005). (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao documento
fiscal de que trata o caput, deve-se observar: (AC)
I -
a respectiva validade jurídica é garantida pela assinatura digital da Sefaz e
pela autorização de uso emitida pela referida Secretaria; e (AC)
II -
a seriação é obrigatória, devendo ser designada por algarismo arábico
sequenciado crescente de 890 a 899. (AC)
Art. 146-B. A NFA-e deve ser emitida nas
seguintes hipóteses: (AC)
I - operação promovida por contribuinte: (AC)
a) não inscrito no Cacepe quando: (AC)
1. desobrigado da respectiva inscrição; (AC)
2. importar mercadoria do exterior, qualquer que
seja a sua finalidade; ou (AC)
3. adquirir, em licitação
pública, mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
ou (AC)
b) com inscrição baixada, para efeito de
regularização de bem do ativo permanente e de estoque de mercadoria referentes
à data do encerramento da atividade; ou (AC)
II - para regularização do trânsito de mercadoria
objeto de ação fiscal. (AC)
§ 1º
Salvo disposição expressa em contrário, quando a operação estiver sujeita à
incidência do imposto, a emissão da NFA-e deve ser precedida da comprovação do
correspondente pagamento. (AC)
§ 2º
É vedada a emissão de NFA-e em relação a bens e mercadorias cujo trânsito deva
ser acobertado por DC-e, nos termos do art. 224-A. (AC)
..........................................................................................................................
TÍTULO II-A
DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA – DC-e (AC)
Art. 224-A. As pessoas físicas ou
jurídicas, não contribuintes do ICMS, devem emitir a DC-e para documentar o transporte de bens e mercadorias, na hipótese de não ser
exigida documentação fiscal, observadas as disposições, condições e requisitos
do Ajuste Sinief 5/2021. (AC)
§ 1º A DC-e é o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o
transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela
autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte. (Ajuste
Sinief 5/2021) (AC)
§ 2º A representação gráfica da DC-e denomina-se DACE, que
deve ser utilizada para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e. (AC)
§ 3º As especificações e os
critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e e da DACE, bem como as
regras de credenciamento de usuário emitente da DC-e, são previstas no MODC,
disponível na página do Confaz na Internet. (AC)
§ 4º O credenciamento de que trata o § 3º deve ser cancelado quando o emitente realizar, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de
circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS. (AC)
Art. 224-B. A DC-e pode ser
utilizada por consumidor final não contribuinte do ICMS, para devolução de
mercadoria ao remetente. (AC)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1, 2 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017,
passam a vigorar com modificações, nos termos dos Anexos 1, 2 e 3 deste
Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor em 6 de abril de 2026.
Art. 4º Ficam revogados os
seguintes dispositivos do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017:
I - incisos I e II do § 3º do art. 143;
II - § 4º do art. 173;
III - arts. 193 a 196; e
IV - alínea “b” do inciso III do § 2º do
art. 100 do Anexo 7.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de abril
do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FLÁVIO MARTINS SODRÉ DA MOTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO 1
“ANEXO
1
(art.
5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
..................
|
............................................................................................
|
|
DACE (AC)
|
Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (AC)
|
|
..................
|
............................................................................................
|
|
DC-e (AC)
|
Declaração de Conteúdo eletrônica (AC)
|
|
...................
|
............................................................................................
|
|
MODC (AC)
|
Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo
eletrônica (AC)
|
|
...................
|
............................................................................................
|
”
ANEXO 2
“ANEXO
2
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO
IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 11
..........................................................................................................................
Art.
2º ...............................................................................................................
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no § 9º do art. 3º da Lei nº 15.948, de 2016,
relativamente à operação de saída interna beneficiada com a isenção mencionada
no caput, deve ser emitida NF-e ou NFA-e, observado o disposto no inciso
II do § 1º do art. 100 do Anexo 7. (NR)
....................................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 7
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
........................................................................................................................
Art.
100. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
I -
conste na relação de produtores artesanais das mercadorias referidas nos
incisos I e II do caput, fornecida pela Adagro, nos termos do § 3º, e em
lista publicada no site da Sefaz; (NR)
II -
documente a operação beneficiada por meio da emissão de NF-e ou NFA-e que
contenham, no campo “Informações
Complementares”, o correspondente número de registro no SIE e a
expressão “Laticínios Artesanais – Dec. 44.650/2017,
Anexo 7, art. 100”; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
Relativamente ao credenciamento a que se refere a alínea “b” do inciso III do §
1º, e ao descredenciamento, deve-se observar: (NR)
I -
considera-se requerido o credenciamento pelo contribuinte no momento da emissão
do documento fiscal mencionado no inciso II do § 1º; (NR)
II -
observados os requisitos exigidos, o credenciamento é concedido de forma
automática, mediante emissão da NF-e ou da autorização para emissão da NFA-e,
dispensada a publicação de edital; e (NR)
III
- o descredenciamento do contribuinte: (NR)
a)
sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, ocorre quando constatadas as
seguintes situações: (NR)
1.
prazo de validade do SIE expirado, quando a respectiva renovação não for
informada pela Adagro; ou (AC)
2. aquisição
ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o
correspondente histórico de aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o
porte do estabelecimento ou o capital social, que configurem indício de prática
de evasão fiscal; e (AC)
..........................................................................................................................
c) é
efetivado com a exclusão do contribuinte da lista publicada no site da
Sefaz, mencionada no inciso I do § 1º, sendo dispensada a publicação do edital
a que se refere o § 2º do art. 274 deste Decreto; e (AC)
..........................................................................................................................
§ 4º A emissão da NFA-e deve ser realizada na página da Sefaz
na Internet, utilizando a opção “Laticínios Artesanais”. (AC)
§ 5º Na
hipótese de descredenciamento, nos termos do inciso III do § 2º, o contribuinte
fica impedido de emitir a NFA-e. (AC)
........................................................................................................................”