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DECRETO Nº 21.402, DE 06 DE MAIO DE 1999

 

Estabelece a interdição, para prática de surf, body boarding e atividades náuticas similares, de áreas da orla marítima do Estado que indica; disciplina sua fiscalização e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 37,  incisos II e IV, da Constituição Estadual, fundamentado no art.2º, inciso VIII da Lei Estadual nº 11.199, de 30 de janeiro de 1995,

 

CONSIDERANDO a constatação de índice elevado anormal de ataques de Tubarão, que vêm vitimando os praticantes de surf, em determinadas áreas da orla marítima do Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade premente de instituir e disciplinar medidas coercitivas adequadas para efetivar o policiamento da prática de surf, e atividades análogas, nas áreas de risco iminente;

 

CONSIDERANDO a atribuição Constitucional do Estado, conjunta com os outros entes Federados, em adotar medidas que almejem a proteção e defesa da saúde, integridade física e bem-estar da população;

 

CONSIDERANDO o objetivo principal e inadiável de reduzir ao máximo a estatística alarmante de ataques de Tubarão, observada especificamente em relação aos praticantes e desportistas do surf em nosso Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída área de interdição, para as práticas de surf, body boarding, e atividades desportivas náuticas similares, na faixa litorânea da orla marítima dos seguintes municípios:

 

Art. 1º Fica instituída área de interdição, para as práticas de surf, body-boarding e atividades náuticas similares, na faixa litorânea da orla marítima dos Municípios do Recife ao do Cabo de Santo Agostinho, compreendida entre as latitudes de 8º05’S (Pina) e 8º17,5’S (Itapoama), salvo em locais protegidos por equipamentos que evitem a presença de tubarões. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.794, de 30 de dezembro de 2005.)

 

Art. 1º Fica instituída área de interdição, para as práticas de surf, body-boarding e atividades náuticas similares, na faixa litorânea da orla marítima dos Municípios de Olinda ao do Cabo de Santo Agostinho, compreendida entre as latitudes de 7º59,5’S (Bairro Novo) e 8º17,5’S (Itapoama), salvo em locais protegidos por equipamentos que evitem a presença de tubarões. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 29.486, de 28 de julho de 2006.)

 

Art. 1º Fica instituída área de interdição, para as práticas de surf, body boarding e atividades desportivas náuticas similares, na faixa litorânea da orla marítima dos Municípios de Olinda ao Cabo de Santo Agostinho, compreendida entre as latitudes de 8º00,700’S (Bairro Novo) e 8º16,912’S (Itapoama), salvo em locais protegidos por equipamentos que evitem a presença de tubarões. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.897, de 17 de fevereiro de 2012.)

 

Art. 1º Fica instituída área de interdição, para as práticas de surf, body boarding, de esportes aquáticos de mergulho, natação, atividades náuticas e aquáticas similares, na faixa litorânea da orla marítima dos Municípios de Olinda ao do Cabo de Santo Agostinho, compreendida entre as latitudes de 8º00,700’S (Bairro Novo) e 8º16,912’S (Itapoama), salvo em locais protegidos por equipamentos que evitem a presença de tubarões. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.923, de 28 de julho de 2014.)

 

I - Paulista;

 

I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.794, de 30 de dezembro de 2005.)

 

II - Olinda;

 

II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.794, de 30 de dezembro de 2005.)

 

III - Recife;

 

III - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.794, de 30 de dezembro de 2005.)

 

IV - Jaboatão dos Guararapes; e

 

IV - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.794, de 30 de dezembro de 2005.)

 

V- Cabo de Santo Agostinho.

 

V- (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 28.794, de 30 de dezembro de 2005.)

 

Parágrafo único. Os locais protegidos de que trata o caput deste artigo serão definidos pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, após instalação dos equipamentos que evitem a presença de tubarões naqueles locais. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 28.794, de 30 de dezembro de 2005.)

 

Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar, sem prejuízo das competências previstas na Lei Estadual nº 11.199, de 30 de janeiro de 1995, na efetivação do presente decreto:

 

I - prestar orientação e esclarecimentos à população, acerca das áreas de perigo interditadas, e sobre as restrições que trata este Decreto;

 

II- fiscalizar as áreas interditadas, proibindo a prática das atividades dispostas no artigo anterior;

 

II - fiscalizar as áreas interditadas e protegidas, proibindo a prática das atividades dispostas no artigo anterior; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.794, de 30 de dezembro de 2005.)

 

III - apreender pranchas, embarcações miúdas e equipamentos dos indivíduos que violarem a interdição instituída por este Decreto na forma disciplinada pelo seu art. 4º;

 

IV - disciplinar, mediante portaria, a extensão dos efeitos deste Decreto sobre as atividades similares, previstas no artigo anterior, e autorizar a realização de campeonatos desportivos náuticos, e outros eventos, de tais atividades, em zonas situadas na área de interdição, de a

 

IV - disciplinar, mediante portaria, a extensão dos efeitos deste Decreto sobre as atividades náuticas similares, previstas no artigo anterior, e autorizar a realização de campeonatos desportivos náuticos e outros eventos de tais atividades em locais protegidos, conforme disposto no art. 1º deste Decreto, ou situados na área de interdição, de acordo com a avaliação de risco à saúde e à integridade física dos participantes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.794, de 30 de dezembro de 2005.)

 

Art. 3º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar, quando da apreensão que dispõe o inciso III do artigo anterior, tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos de idade, encaminhar a criança ou o adolescente ao Conselho Tutelar competente, na forma estabelecida pelo artigo136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, para a adoção das Medidas de Proteção, capituladas no artigo 101 do mesmo Diploma Legal.

 

Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar, no exercício de suas atribuições legais, efetivará a apreensão das pranchas, embarcações miúdas e equipamentos destinados ao exercício das atividades dispostas neste Decreto, sempre que violada a interdição ora decretada.

 

§ 1º A autoridade do Corpo de Bombeiros Militar promoverá a apreensão cautelar dos objetos citados neste artigo, quando encontrados na área interditada, ainda que à beira-mar, tendo-se como presumida a intenção do portador em inobservar a interdição que trata este Decreto.

 

§ 2º A apreensão que trata o presente artigo operar-se-á mediante recibo entregue ao possuidor da prancha, embarcação ou equipamento, devendo os objetos apreendidos serem encaminhados ao estabelecimento oficial do Corpo de Bombeiros Militar, só podendo ser liberados após o cumprimento das seguintes exigências:

 

I - comparecimento do proprietário do objeto apreendido, ou dos pais ou responsáveis, em se tratando de menor;

 

II -assinatura de Termo de Responsabilidade e de Ajustamento de Conduta; e

 

II - assinatura de Termo de Responsabilidade; e (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.794, de 30 de dezembro de 2005.)

 

III- pagamento das custas relativas à guarda e depósito dos bens.

 

§ 3º O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, através de portaria, estabelecerá os procedimentos administrativos para apreensão que trata este artigo, observadas as exigências do parágrafo anterior, e em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 5º Fica excluída do disciplinamento e da restrição estatuídos por este Decreto, a utilização de embarcações miúdas e equipamentos, por parte de autoridades oficiais, nas atividades de fiscalização, busca, resgate, salvamento e guarda costeira.

 

Art. 6º O Estado de Pernambuco, através dos órgãos competentes, buscará a celebração de convênios de cooperação junto às municipalidades abrangidas por este Decreto, para promoverem, conjuntamente, medidas de sinalização, orientação e esclarecimentos à população sobre o risco potencial da prática de surf, body boarding e esportes e atividades náuticas similares, nas áreas interditadas por este Decreto.

 

Art. 6º. O Estado de Pernambuco, através dos órgãos competentes, buscará a celebração de convênios de cooperação junto às municipalidades abrangidas por este Decreto, para promoverem, conjuntamente, medidas de sinalização, orientação e esclarecimentos à população sobre o risco potencial do banho de mar, da prática de surf, body-boarding e esportes e atividades náuticas similares, nas áreas interditadas por este Decreto. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.794, de 30 de dezembro de 2005.)

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de maio de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

ADALBERTO BUENO DA CRUZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.