Texto Original



DECRETO Nº 21.402, DE 06 DE MAIO DE 1999

 

Estabelece a interdição, para prática de surf, body boarding e atividades náuticas similares, de áreas da orla marítima do Estado que indica; disciplina sua fiscalização e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 37,  incisos II e IV, da Constituição Estadual, fundamentado no art.2º, inciso VIII da Lei Estadual nº 11.199, de 30 de janeiro de 1995,

 

CONSIDERANDO a constatação de índice elevado anormal de ataques de Tubarão, que vêm vitimando os praticantes de surf, em determinadas áreas da orla marítima do Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade premente de instituir e disciplinar medidas coercitivas adequadas para efetivar o policiamento da prática de surf, e atividades análogas, nas áreas de risco iminente;

 

CONSIDERANDO a atribuição Constitucional do Estado, conjunta com os outros entes Federados, em adotar medidas que almejem a proteção e defesa da saúde, integridade física e bem-estar da população;

 

CONSIDERANDO o objetivo principal e inadiável de reduzir ao máximo a estatística alarmante de ataques de Tubarão, observada especificamente em relação aos praticantes e desportistas do surf em nosso Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída área de interdição, para as práticas de surf, body boarding, e atividades desportivas náuticas similares, na faixa litorânea da orla marítima dos seguintes municípios:

 

I - Paulista;

 

II - Olinda;

 

III - Recife;

 

IV - Jaboatão dos Guararapes; e

 

V - Cabo de Santo Agostinho.

 

Art. 2º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar, sem prejuízo das competências previstas na Lei Estadual nº 11.199, de 30 de janeiro de 1995, na efetivação do presente decreto:

 

I - prestar orientação e esclarecimentos à população, acerca das áreas de perigo interditadas, e sobre as restrições que trata este Decreto;

 

II - fiscalizar as áreas interditadas, proibindo a prática das atividades dispostas no artigo anterior;

 

III - apreender pranchas, embarcações miúdas e equipamentos dos indivíduos que violarem a interdição instituída por este Decreto na forma disciplinada pelo seu art. 4º;

 

IV - disciplinar, mediante portaria, a extensão dos efeitos deste Decreto sobre as atividades similares, previstas no artigo anterior, e autorizar a realização de campeonatos desportivos náuticos, e outros eventos, de tais atividades, em zonas situadas na área de interdição, de acordo com a avaliação de risco à saúde e à integridade física dos participantes.

 

Art. 3º Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar, quando da apreensão que dispõe o inciso III do artigo anterior, tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos de idade, encaminhar a criança ou o adolescente ao Conselho Tutelar competente, na forma estabelecida pelo artigo136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, para a adoção das Medidas de Proteção, capituladas no artigo 101 do mesmo Diploma Legal.

 

Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar, no exercício de suas atribuições legais, efetivará a apreensão das pranchas, embarcações miúdas e equipamentos destinados ao exercício das atividades dispostas neste Decreto, sempre que violada a interdição ora decretada.

 

§ 1º A autoridade do Corpo de Bombeiros Militar promoverá a apreensão cautelar dos objetos citados neste artigo, quando encontrados na área interditada, ainda que à beira-mar, tendo-se como presumida a intenção do portador em inobservar a interdição que trata este Decreto.

 

§ 2º A apreensão que trata o presente artigo operar-se-á mediante recibo entregue ao possuidor da prancha, embarcação ou equipamento, devendo os objetos apreendidos serem encaminhados ao estabelecimento oficial do Corpo de Bombeiros Militar, só podendo ser liberados após o cumprimento das seguintes exigências:

 

I - comparecimento do proprietário do objeto apreendido, ou dos pais ou responsáveis, em se tratando de menor;

 

II - assinatura de Termo de Responsabilidade e de Ajustamento de Conduta; e

 

III - pagamento das custas relativas à guarda e depósito dos bens.

 

§ 3º O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, através de portaria, estabelecerá os procedimentos administrativos para apreensão que trata este artigo, observadas as exigências do parágrafo anterior, e em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 5º Fica excluída do disciplinamento e da restrição estatuídos por este Decreto, a utilização de embarcações miúdas e equipamentos, por parte de autoridades oficiais, nas atividades de fiscalização, busca, resgate, salvamento e guarda costeira.

 

Art. 6º O Estado de Pernambuco, através dos órgãos competentes, buscará a celebração de convênios de cooperação junto às municipalidades abrangidas por este Decreto, para promoverem, conjuntamente, medidas de sinalização, orientação e esclarecimentos à população sobre o risco potencial da prática de surf, body boarding e esportes e atividades náuticas similares, nas áreas interditadas por este Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 06 de maio de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

ADALBERTO BUENO DA CRUZ

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.