DECRETO Nº 21.402,
DE 06 DE MAIO DE 1999
Estabelece a interdição, para prática de surf,
body boarding e atividades náuticas similares, de áreas da orla marítima
do Estado que indica; disciplina sua fiscalização e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual, fundamentado no art.2º, inciso VIII da Lei Estadual nº 11.199, de 30
de janeiro de 1995,
CONSIDERANDO a constatação de índice elevado
anormal de ataques de Tubarão, que vêm vitimando os praticantes de surf, em
determinadas áreas da orla marítima do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade premente de
instituir e disciplinar medidas coercitivas adequadas para efetivar o
policiamento da prática de surf, e atividades análogas, nas áreas de
risco iminente;
CONSIDERANDO a atribuição Constitucional do
Estado, conjunta com os outros entes Federados, em adotar medidas que almejem a
proteção e defesa da saúde, integridade física e bem-estar da população;
CONSIDERANDO o objetivo principal e inadiável
de reduzir ao máximo a estatística alarmante de ataques de Tubarão, observada
especificamente em relação aos praticantes e desportistas do surf em
nosso Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída área de
interdição, para as práticas de surf, body boarding, e atividades
desportivas náuticas similares, na faixa litorânea da orla marítima dos
seguintes municípios:
I - Paulista;
II - Olinda;
III - Recife;
IV - Jaboatão dos Guararapes; e
V - Cabo de Santo Agostinho.
Art. 2º Compete ao
Corpo de Bombeiros Militar, sem prejuízo das competências previstas na Lei Estadual nº 11.199, de 30
de janeiro de 1995, na efetivação do presente decreto:
I - prestar
orientação e esclarecimentos à população, acerca das áreas de perigo
interditadas, e sobre as restrições que trata este Decreto;
II - fiscalizar as
áreas interditadas, proibindo a prática das atividades dispostas no artigo
anterior;
III - apreender
pranchas, embarcações miúdas e equipamentos dos indivíduos que violarem a
interdição instituída por este Decreto na forma disciplinada pelo seu art. 4º;
IV - disciplinar,
mediante portaria, a extensão dos efeitos deste Decreto sobre as atividades
similares, previstas no artigo anterior, e autorizar a realização de
campeonatos desportivos náuticos, e outros eventos, de tais atividades, em
zonas situadas na área de interdição, de acordo com a avaliação de risco à
saúde e à integridade física dos participantes.
Art. 3º Cabe ao Corpo de Bombeiros
Militar, quando da apreensão que dispõe o inciso III do artigo anterior,
tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos de idade, encaminhar a criança ou o
adolescente ao Conselho Tutelar competente, na forma estabelecida pelo
artigo136 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do
Adolescente, para a adoção das Medidas de Proteção, capituladas no artigo 101
do mesmo Diploma Legal.
Art. 4º O Corpo de Bombeiros
Militar, no exercício de suas atribuições legais, efetivará a apreensão das
pranchas, embarcações miúdas e equipamentos destinados ao exercício das
atividades dispostas neste Decreto, sempre que violada a interdição ora
decretada.
§ 1º A autoridade do Corpo de
Bombeiros Militar promoverá a apreensão cautelar dos objetos citados neste
artigo, quando encontrados na área interditada, ainda que à beira-mar, tendo-se
como presumida a intenção do portador em inobservar a interdição que trata este
Decreto.
§ 2º A apreensão que trata o
presente artigo operar-se-á mediante recibo entregue ao possuidor da prancha,
embarcação ou equipamento, devendo os objetos apreendidos serem encaminhados ao
estabelecimento oficial do Corpo de Bombeiros Militar, só podendo ser liberados
após o cumprimento das seguintes exigências:
I - comparecimento do proprietário
do objeto apreendido, ou dos pais ou responsáveis, em se tratando de menor;
II - assinatura de Termo de
Responsabilidade e de Ajustamento de Conduta; e
III - pagamento das custas
relativas à guarda e depósito dos bens.
§ 3º O Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar, através de portaria, estabelecerá os procedimentos
administrativos para apreensão que trata este artigo, observadas as exigências
do parágrafo anterior, e em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 5º Fica excluída do
disciplinamento e da restrição estatuídos por este Decreto, a utilização de
embarcações miúdas e equipamentos, por parte de autoridades oficiais, nas
atividades de fiscalização, busca, resgate, salvamento e guarda costeira.
Art. 6º O Estado de Pernambuco,
através dos órgãos competentes, buscará a celebração de convênios de cooperação
junto às municipalidades abrangidas por este Decreto, para promoverem,
conjuntamente, medidas de sinalização, orientação e esclarecimentos à população
sobre o risco potencial da prática de surf, body boarding e
esportes e atividades náuticas similares, nas áreas interditadas por este
Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas,
em 06 de maio de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do
Estado
HUMBERTO CABRAL
VIEIRA DE MELO
ADALBERTO BUENO DA
CRUZ
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO