LEI Nº 19.231, DE 15 DE ABRIL DE 2026.
Institui a
Política Estadual de Redução de Exposição Digital e Promoção do Contato com a Natureza
na Infância e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Redução de Exposição Digital e
Promoção do Contato com a Natureza na Infância, destinada a:
I - reduzir o tempo de exposição a telas
por crianças e adolescentes;
II - promover hábitos digitais saudáveis,
prevenindo o vício ou a abstinência no uso de dispositivos eletrônicos;
III - estimular o contato regular com
ambientes naturais como estratégia de desenvolvimento físico, emocional e
social; e
IV - fomentar ações intersetoriais de
educação, saúde, assistência social e meio ambiente que fortaleçam vínculos
familiares e comunitários.
Art. 2º São esferas responsáveis por
informar, orientar e fiscalizar o cumprimento desta Lei:
I - família e cuidadores;
II - instituições de ensino públicas e
privadas;
III - unidades da rede pública de saúde e
assistência social;
IV - organizações da sociedade civil e
movimentos comunitários; e
V - órgãos estaduais competentes de
educação, saúde, meio ambiente e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 3º A Política observará, entre
outras, as seguintes diretrizes:
I - proteção integral e desenvolvimento
saudável na primeira infância;
II - prevenção de agravos físicos e
psíquicos associados ao uso excessivo de telas;
III - incentivo à fruição de espaços
verdes, parques, praças e áreas de conservação;
IV - participação de crianças,
adolescentes e suas famílias na construção das ações; e
V - transversalidade das políticas
públicas, assegurando abordagem intersetorial.
Art. 4º Constituem linhas de ação da
Política:
I - campanhas permanentes de conscientização
sobre o uso equilibrado de telas e os malefícios do seu uso excessivo;
II - capacitação continuada de
profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social e tecnologia
para identificar sinais de dependência digital ou abstinência;
III - elaboração de materiais pedagógicos
que integrem atividades ao ar livre e práticas de educação ambiental;
IV - promoção de eventos, oficinas e
vivências em unidades de conservação, parques urbanos, praias e demais
ambientes naturais;
V - incentivo a pesquisas acadêmicas sobre
impactos biopsicossociais da exposição digital em crianças e adolescentes; e
VI - apoio a iniciativas comunitárias que
estimulem brincadeiras tradicionais, esportes e outras formas de interação presencial.
Art. 5º A execução da Política observará
as diretrizes, protocolos clínicos e normativas do Sistema Único de Saúde -
SUS, bem como demais dispositivos legais aplicáveis às políticas de proteção da
criança e do adolescente.
Art. 6º O Poder Público poderá firmar parcerias
com universidades, entidades científicas, organizações não governamentais, conselhos
profissionais e empresas de tecnologia para a execução das ações previstas
nesta Lei, vedada a transferência de atribuições estatais a entes privados.
Art. 7º As campanhas educativas previstas
no inciso I do art. 4º priorizarão:
I - estratégias de comunicação acessíveis
às famílias, inclusive em formatos audiovisuais e materiais impressos;
II - veiculação em escolas, unidades
básicas de saúde, equipamentos de assistência social e meios de transporte
público; e
III - utilização de linguagem adequada às
diferentes faixas etárias, respeitando diretrizes de classificação indicativa.
Art. 8º O treinamento de que trata o
inciso II do art. 4º observará:
I - conteúdos relativos a sinais de
dependência digital, abstinência e seus reflexos na saúde mental;
II - protocolos clínicos e diretrizes do
Sistema Único de Saúde - SUS;
III - integração aos programas de formação
continuada dos profissionais; e
IV - realização conforme disponibilidade
de recursos orçamentários, humanos e de infraestrutura dos serviços públicos.
Art. 9º A implementação das ações
previstas nesta Lei será realizada conforme a disponibilidade de recursos
financeiros e a capacidade operacional dos órgãos e entidades executores.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de
abril do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.