Texto Original



LEI Nº 19.231, DE 15 DE ABRIL DE 2026.

 

Institui a Política Estadual de Redução de Exposição Digital e Promoção do Contato com a Natureza na Infância e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Redução de Exposição Digital e Promoção do Contato com a Natureza na Infância, destinada a:

 

I - reduzir o tempo de exposição a telas por crianças e adolescentes;

 

II - promover hábitos digitais saudáveis, prevenindo o vício ou a abstinência no uso de dispositivos eletrônicos;

 

III - estimular o contato regular com ambientes naturais como estratégia de desenvolvimento físico, emocional e social; e

 

IV - fomentar ações intersetoriais de educação, saúde, assistência social e meio ambiente que fortaleçam vínculos familiares e comunitários.

 

Art. 2º São esferas responsáveis por informar, orientar e fiscalizar o cumprimento desta Lei:

 

I - família e cuidadores;

 

II - instituições de ensino públicas e privadas;

 

III - unidades da rede pública de saúde e assistência social;

 

IV - organizações da sociedade civil e movimentos comunitários; e

 

V - órgãos estaduais competentes de educação, saúde, meio ambiente e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 3º A Política observará, entre outras, as seguintes diretrizes:

 

I - proteção integral e desenvolvimento saudável na primeira infância;

 

II - prevenção de agravos físicos e psíquicos associados ao uso excessivo de telas;

 

III - incentivo à fruição de espaços verdes, parques, praças e áreas de conservação;

 

IV - participação de crianças, adolescentes e suas famílias na construção das ações; e

 

V - transversalidade das políticas públicas, assegurando abordagem intersetorial.

 

Art. 4º Constituem linhas de ação da Política:

 

I - campanhas permanentes de conscientização sobre o uso equilibrado de telas e os malefícios do seu uso excessivo;

 

II - capacitação continuada de profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social e tecnologia para identificar sinais de dependência digital ou abstinência;

 

III - elaboração de materiais pedagógicos que integrem atividades ao ar livre e práticas de educação ambiental;

 

IV - promoção de eventos, oficinas e vivências em unidades de conservação, parques urbanos, praias e demais ambientes naturais;

 

V - incentivo a pesquisas acadêmicas sobre impactos biopsicossociais da exposição digital em crianças e adolescentes; e

 

VI - apoio a iniciativas comunitárias que estimulem brincadeiras tradicionais, esportes e outras formas de interação presencial.

 

Art. 5º A execução da Política observará as diretrizes, protocolos clínicos e normativas do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como demais dispositivos legais aplicáveis às políticas de proteção da criança e do adolescente.

 

Art. 6º O Poder Público poderá firmar parcerias com universidades, entidades científicas, organizações não governamentais, conselhos profissionais e empresas de tecnologia para a execução das ações previstas nesta Lei, vedada a transferência de atribuições estatais a entes privados.

 

Art. 7º As campanhas educativas previstas no inciso I do art. 4º priorizarão:

 

I - estratégias de comunicação acessíveis às famílias, inclusive em formatos audiovisuais e materiais impressos;

 

II - veiculação em escolas, unidades básicas de saúde, equipamentos de assistência social e meios de transporte público; e

 

III - utilização de linguagem adequada às diferentes faixas etárias, respeitando diretrizes de classificação indicativa.

 

Art. 8º O treinamento de que trata o inciso II do art. 4º observará:

 

I - conteúdos relativos a sinais de dependência digital, abstinência e seus reflexos na saúde mental;

 

II - protocolos clínicos e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

III - integração aos programas de formação continuada dos profissionais; e

 

IV - realização conforme disponibilidade de recursos orçamentários, humanos e de infraestrutura dos serviços públicos.

 

Art. 9º A implementação das ações previstas nesta Lei será realizada conforme a disponibilidade de recursos financeiros e a capacidade operacional dos órgãos e entidades executores.

 

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 15 de abril do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.