LEI Nº 19.237, DE 11 DE MAIO DE 2026.
Obriga a oferta de
comunicação às mulheres vítimas de violência sexual acerca de seus direitos
legais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada, no âmbito do Estado
de Pernambuco, a oferta de informações sobre aborto legal nos serviços públicos
que atuem junto às vítimas de violência sexual, com o objetivo de garantir o
acesso universal à informação, à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos
das mulheres.
Parágrafo único. Consideram-se serviços
públicos para os fins do caput deste artigo os hospitais, as unidades
básicas de saúde, as delegacias especializadas em atendimento à mulher, os
centros de referência de assistência social, os centros de atendimento à mulher
em situação de violência, os conselhos tutelares e os demais serviços e
estabelecimentos públicos que atuem no acolhimento e assistência às vítimas de
violência sexual.
Art. 2º As informações de que trata o caput
do art. 1º deverão ser transmitidas de forma clara e didática, possibilitando à
mulher vítima de violência sexual a compreensão do seu direito ao aborto legal
previsto no inciso II do art. 128 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal.
§ 1º Além das informações previstas neste
artigo, deverá ser fornecida listagem de instituições, públicas e privadas,
devidamente autorizadas para realizar o procedimento de aborto.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui o
dever dos estabelecimentos e servidores do Estado de Pernambuco de informarem
às mulheres vítimas de violência sexual acerca de outros direitos a elas
assegurados pela legislação em vigor.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos
desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização
administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável,
sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de maio
do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PT.