Texto Original



LEI Nº 19.237, DE 11 DE MAIO DE 2026.

 

Obriga a oferta de comunicação às mulheres vítimas de violência sexual acerca de seus direitos legais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a oferta de informações sobre aborto legal nos serviços públicos que atuem junto às vítimas de violência sexual, com o objetivo de garantir o acesso universal à informação, à saúde e aos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres.

 

Parágrafo único. Consideram-se serviços públicos para os fins do caput deste artigo os hospitais, as unidades básicas de saúde, as delegacias especializadas em atendimento à mulher, os centros de referência de assistência social, os centros de atendimento à mulher em situação de violência, os conselhos tutelares e os demais serviços e estabelecimentos públicos que atuem no acolhimento e assistência às vítimas de violência sexual.

 

Art. 2º As informações de que trata o caput do art. 1º deverão ser transmitidas de forma clara e didática, possibilitando à mulher vítima de violência sexual a compreensão do seu direito ao aborto legal previsto no inciso II do art. 128 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

 

§ 1º Além das informações previstas neste artigo, deverá ser fornecida listagem de instituições, públicas e privadas, devidamente autorizadas para realizar o procedimento de aborto. 

 

§ 2º O disposto neste artigo não exclui o dever dos estabelecimentos e servidores do Estado de Pernambuco de informarem às mulheres vítimas de violência sexual acerca de outros direitos a elas assegurados pela legislação em vigor.

 

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de maio do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.