LEI Nº 19.241, DE 13 DE MAIO DE 2026.
Autoriza a
realização da transferência de recursos financeiros pelo Estado de Pernambuco
da ordem R$ 8.750.000,00 (oito milhões, setecentos e cinquenta mil reais)
diretamente aos beneficiários residentes em Municípios abrangidos por Situação
de Emergência, para a concessão do auxílio financeiro emergencial Auxílio
Pernambuco.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de
recursos financeiros pelo Estado de Pernambuco, a serem pagos diretamente aos
beneficiários residentes nos municípios pernambucanos abrangidos por Situação
de Emergência declarada pela Chefe do Poder Executivo Estadual, constantes do
Anexo Único desta Lei, para concessão de auxílio financeiro emergencial,
denominado Auxílio Pernambuco, de caráter provisório, limitado ao valor total
de R$ 8.750.000,00 (oito milhões, setecentos e cinquenta mil reais), com a finalidade
de mitigação de danos materiais sofridos pelas famílias de baixa renda,
comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de
situação anormal e que preencham os requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, a
Situação de Emergência decretada deverá estar registrada no Sistema Integrado
de Informações sobre Desastres (S2ID), com reconhecimento de sua conformidade
com o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico,
vivendo em um mesmo imóvel e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 2º O Auxílio Pernambuco será
destinado, exclusivamente, às famílias que cumpram, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - comprovem, por documento emitido pelo
respectivo Município, que o imóvel em que residiam sofreu danos materiais em
decorrência, exclusivamente, dos eventos que ensejaram a edição de decretos
declaratórios de Situação de Emergência;
II - sejam cadastradas no Cadastro Único
do Governo Federal - CADÚNICO; e
III - residam em Município constante do
Anexo Único.
§ 1º Os danos materiais referidos no inciso
I do caput abrangem a perda total ou parcial do imóvel e também a
inutilização de mobiliário e eletrodomésticos de uso essencial das famílias.
§ 2º As famílias impactadas que não
estejam cadastradas ou que porventura não tenham sua situação atualizada no
Cadastro Único do Governo Federal - CADÚNICO terão atendimento prioritário
junto aos Municípios contemplados para fins de cadastramento e encaminhamento
ao Estado, a partir da pactuação junto à Comissão Intergestores Bipartite.
§ 3º A eventual perda ou ausência de
documentos pessoais ocasionada diretamente pelo desastre não impedirá o
cadastramento provisório da família beneficiária, mediante validação pelos
órgãos municipais competentes.
Art. 3º Para fins de aplicação do disposto
no art. 2º, as famílias beneficiárias do Auxílio Pernambuco serão identificadas
e cadastradas pelos órgãos municipais competentes, que encaminharão a relação
validada ao Poder Executivo Estadual para processamento do pagamento.
Art. 4º O pagamento às famílias beneficiárias
do Auxílio Pernambuco será realizado pelo Governo do Estado de Pernambuco,
diretamente ao representante do núcleo familiar, conforme os critérios de
elegibilidade previstos nesta Lei.
§ 1º O pagamento de que trata o caput
será realizado em parcela única, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais) por família beneficiária.
§ 2º Somente será concedido um auxílio
financeiro para cada família atingida pelo desastre.
§ 3º Terão prioridade no processamento,
análise e pagamento do Auxílio Pernambuco as famílias que possuam:
I - idosos;
II - pessoas com deficiência;
III - gestantes; e
IV - mulheres responsáveis pelo núcleo
familiar.
Art. 5º O processo de identificação das
famílias e a respectiva autorização do pagamento do Auxílio Pernambuco deverão
ser concluídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
declaração da situação de emergência ou da publicação desta Lei, o que ocorrer
por último.
Art. 6º O servidor público que inserir ou
fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveria informar,
com a finalidade de alterar a verdade sobre o preenchimento dos requisitos para
a percepção do Auxílio Pernambuco, será responsabilizado civil, penal e
administrativamente.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o representante
legal da família beneficiária que, dolosamente, receber valores em
desconformidade com o disposto nesta Lei será obrigado a efetuar o
ressarcimento do valor recebido ao Tesouro Estadual, acrescido de juros SELIC e
de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º Ao servidor público que concorra para
a conduta ilícita prevista no caput será aplicada multa nunca inferior
ao dobro do valor pago indevidamente, atualizado pelo IPCA.
Art. 7º Será de acesso público, garantido
por meio de disponibilização de dados pelo Poder Executivo Estadual, a relação dos
beneficiários e dos respectivos benefícios do Auxílio Pernambuco.
§ 1º As informações de que trata o caput
deverão ser inseridas em área específica do portal da transparência do Governo
do Estado.
§ 2º O tratamento de dados pessoais
efetuado para cumprimento desta Lei deverá atender aos preceitos da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).
Art. 8º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando
o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13
de maio do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
|
Nº
|
Município
|
Nº
|
Município
|
|
1
|
Abreu
e Lima
|
15
|
Moreno
|
|
2
|
Aliança
|
16
|
Nazaré
da Mata
|
|
3
|
Araçoiaba
|
17
|
Olinda
|
|
4
|
Buenos
Aires
|
18
|
Passira
|
|
5
|
Camaragibe
|
19
|
Paulista
|
|
6
|
Goiana
|
20
|
Paudalho
|
|
7
|
Glória
do Goitá
|
21
|
Pombos
|
|
8
|
Igarassu
|
22
|
Recife
|
|
9
|
Ilha
de Itamaracá
|
23
|
São
Lourenço da Mata
|
|
10
|
Ipojuca
|
24
|
São
Vicente Ferrer
|
|
11
|
Itambé
|
25
|
Timbaúba
|
|
12
|
Itapissuma
|
26
|
Vicência
|
|
13
|
Jaboatão
dos Guararapes
|
27
|
Vitória
de Santo Antão
|
|
14
|
Limoeiro
|
|
|