Texto Original



LEI Nº 19.241, DE 13 DE MAIO DE 2026.

 

Autoriza a realização da transferência de recursos financeiros pelo Estado de Pernambuco da ordem R$ 8.750.000,00 (oito milhões, setecentos e cinquenta mil reais) diretamente aos beneficiários residentes em Municípios abrangidos por Situação de Emergência, para a concessão do auxílio financeiro emergencial Auxílio Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos financeiros pelo Estado de Pernambuco, a serem pagos diretamente aos beneficiários residentes nos municípios pernambucanos abrangidos por Situação de Emergência declarada pela Chefe do Poder Executivo Estadual, constantes do Anexo Único desta Lei, para concessão de auxílio financeiro emergencial, denominado Auxílio Pernambuco, de caráter provisório, limitado ao valor total de R$ 8.750.000,00 (oito milhões, setecentos e cinquenta mil reais), com a finalidade de mitigação de danos materiais sofridos pelas famílias de baixa renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que justificaram a declaração de situação anormal e que preencham os requisitos previstos nesta Lei.

 

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, a Situação de Emergência decretada deverá estar registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), com reconhecimento de sua conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo em um mesmo imóvel e que se mantém pela contribuição de seus membros.

 

Art. 2º O Auxílio Pernambuco será destinado, exclusivamente, às famílias que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - comprovem, por documento emitido pelo respectivo Município, que o imóvel em que residiam sofreu danos materiais em decorrência, exclusivamente, dos eventos que ensejaram a edição de decretos declaratórios de Situação de Emergência;

 

II - sejam cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal - CADÚNICO; e

 

III - residam em Município constante do Anexo Único.

 

§ 1º Os danos materiais referidos no inciso I do caput abrangem a perda total ou parcial do imóvel e também a inutilização de mobiliário e eletrodomésticos de uso essencial das famílias.

 

§ 2º As famílias impactadas que não estejam cadastradas ou que porventura não tenham sua situação atualizada no Cadastro Único do Governo Federal - CADÚNICO terão atendimento prioritário junto aos Municípios contemplados para fins de cadastramento e encaminhamento ao Estado, a partir da pactuação junto à Comissão Intergestores Bipartite.

 

§ 3º A eventual perda ou ausência de documentos pessoais ocasionada diretamente pelo desastre não impedirá o cadastramento provisório da família beneficiária, mediante validação pelos órgãos municipais competentes.

 

Art. 3º Para fins de aplicação do disposto no art. 2º, as famílias beneficiárias do Auxílio Pernambuco serão identificadas e cadastradas pelos órgãos municipais competentes, que encaminharão a relação validada ao Poder Executivo Estadual para processamento do pagamento.

 

Art. 4º O pagamento às famílias beneficiárias do Auxílio Pernambuco será realizado pelo Governo do Estado de Pernambuco, diretamente ao representante do núcleo familiar, conforme os critérios de elegibilidade previstos nesta Lei.

 

§ 1º O pagamento de que trata o caput será realizado em parcela única, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por família beneficiária.

 

§ 2º Somente será concedido um auxílio financeiro para cada família atingida pelo desastre.

 

§ 3º Terão prioridade no processamento, análise e pagamento do Auxílio Pernambuco as famílias que possuam:

 

I - idosos;

 

II - pessoas com deficiência;

 

III - gestantes; e

 

IV - mulheres responsáveis pelo núcleo familiar.

 

Art. 5º O processo de identificação das famílias e a respectiva autorização do pagamento do Auxílio Pernambuco deverão ser concluídos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da declaração da situação de emergência ou da publicação desta Lei, o que ocorrer por último.

 

Art. 6º O servidor público que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas daquelas que deveria informar, com a finalidade de alterar a verdade sobre o preenchimento dos requisitos para a percepção do Auxílio Pernambuco, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

 

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o representante legal da família beneficiária que, dolosamente, receber valores em desconformidade com o disposto nesta Lei será obrigado a efetuar o ressarcimento do valor recebido ao Tesouro Estadual, acrescido de juros SELIC e de 1% (um por cento) ao mês.

 

§ 2º Ao servidor público que concorra para a conduta ilícita prevista no caput será aplicada multa nunca inferior ao dobro do valor pago indevidamente, atualizado pelo IPCA.

 

Art. 7º Será de acesso público, garantido por meio de disponibilização de dados pelo Poder Executivo Estadual, a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios do Auxílio Pernambuco.

 

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser inseridas em área específica do portal da transparência do Governo do Estado.

 

§ 2º O tratamento de dados pessoais efetuado para cumprimento desta Lei deverá atender aos preceitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de maio do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

Município

Município

1

Abreu e Lima

15

Moreno

2

Aliança

16

Nazaré da Mata

3

Araçoiaba

17

Olinda

4

Buenos Aires

18

Passira

5

Camaragibe

19

Paulista

6

Goiana

20

Paudalho

7

Glória do Goitá

21

Pombos

8

Igarassu

22

Recife

9

Ilha de Itamaracá

23

São Lourenço da Mata

10

Ipojuca

24

São Vicente Ferrer

11

Itambé

25

Timbaúba

12

Itapissuma

26

Vicência

13

Jaboatão dos Guararapes

27

Vitória de Santo Antão

14

Limoeiro

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.