LEI Nº 19.303, DE 13 DE JULHO DE 2026.
Altera
a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que
institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de
Pernambuco, e dá outras providências, a fim de instituir medidas de promoção da
justiça climática e de combate ao racismo ambiental.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º
e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XVII - justiça climática: princípio que assegura que as políticas de
mitigação e adaptação às mudanças climáticas considerem os impactos
diferenciados sobre populações vulneráveis, promovendo equidade socioambiental;
(AC)
XVIII - racismo ambiental: processo pelo qual populações historicamente
marginalizadas sofrem de forma desproporcional os impactos da degradação
ambiental e da poluição, sendo prioritário o combate a essas desigualdades nas
políticas públicas de clima. ” (AC)
“Art. 3º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
XX - garantir que as ações de enfrentamento às mudanças climáticas
considerem a redução das desigualdades socioambientais; (AC)
XXI - promover a justiça climática, assegurando proteção especial às
populações historicamente vulnerabilizadas e expostas a impactos ambientais
desproporcionais; (AC)
XXII - combater o racismo ambiental, garantindo participação ativa de
comunidades periféricas, populações negras e indígenas nas políticas de
mitigação e adaptação às mudanças climáticas. ” (AC)
“Art. 9º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXI - integrar critériso de justiça socioambiental nas políticas
públicas de mitigção e adaptação climática; (AC)
XXII - realizar diagnósticos periódicos de vulnerabilidade
socioambiental que identifiquem populações mais afetadas; (AC)
XXIII - promover programas de educação ambiental com enfoque na
conscientização sobre desigualdades socioambientais e racismo ambiental; e (AC)
XXIV - estimular a participação social das populações vulnerabilizadas
na elaboração, execução e monitoramento das ações da Política Estadual de
Enfrentamento às Mudanças Climáticas. ” (AC)
Art. 2º Esta Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários à sua
efetiva implantação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife,
13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA
DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - PSD.