Texto Original



LEI Nº 19.303, DE 13 DE JULHO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010, que institui a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco, e dá outras providências, a fim de instituir medidas de promoção da justiça climática e de combate ao racismo ambiental.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

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XVII - justiça climática: princípio que assegura que as políticas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas considerem os impactos diferenciados sobre populações vulneráveis, promovendo equidade socioambiental; (AC)

 

XVIII - racismo ambiental: processo pelo qual populações historicamente marginalizadas sofrem de forma desproporcional os impactos da degradação ambiental e da poluição, sendo prioritário o combate a essas desigualdades nas políticas públicas de clima. ” (AC)

 

“Art. 3º ............................................................................................................

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XX - garantir que as ações de enfrentamento às mudanças climáticas considerem a redução das desigualdades socioambientais; (AC)

 

XXI - promover a justiça climática, assegurando proteção especial às populações historicamente vulnerabilizadas e expostas a impactos ambientais desproporcionais; (AC)

 

XXII - combater o racismo ambiental, garantindo participação ativa de comunidades periféricas, populações negras e indígenas nas políticas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. ” (AC)

 

 “Art. 9º ............................................................................................................

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XXI - integrar critériso de justiça socioambiental nas políticas públicas de mitigção e adaptação climática; (AC)

 

XXII - realizar diagnósticos periódicos de vulnerabilidade socioambiental que identifiquem populações mais afetadas; (AC)

 

XXIII - promover programas de educação ambiental com enfoque na conscientização sobre desigualdades socioambientais e racismo ambiental; e (AC)

 

XXIV - estimular a participação social das populações vulnerabilizadas na elaboração, execução e monitoramento das ações da Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas. ” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários à sua efetiva implantação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.