Texto Original



LEI Nº 19.311, DE 13 DE JULHO DE 2026.

 

Institui a Política Estadual de Farmácias Vivas no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Farmácias Vivas, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover o acesso seguro, sustentável e racional ao uso de plantas medicinais e fitoterápicos na rede pública de saúde, ampliando as opções terapêuticas disponíveis à população e valorizando a biodiversidade regional.

 

Art. 2º A Política Estadual de Farmácias Vivas tem como objetivos e diretrizes:

 

I - garantir alternativas terapêuticas baseadas em plantas medicinais e fitoterápicos, assegurando a produção, manipulação e distribuição desses produtos na rede pública de saúde;

 

II - incentivar a pesquisa, inovação e desenvolvimento de fitoterápicos a partir de espécies nativas e adaptadas ao bioma local, promovendo estudos sobre sua eficácia, segurança e aplicação clínica;

 

III - capacitar profissionais de saúde para a prescrição segura de plantas medicinais e fitoterápicos, garantindo atendimento qualificado aos usuários;

 

IV - conscientizar a população sobre os benefícios e os riscos do uso de plantas medicinais;

 

V - apoiar a produção sustentável de plantas medicinais, incentivando a cadeia produtiva e promovendo geração de renda em comunidades vulneráveis.

 

Art. 3º São linhas de ação da Política Estadual de Farmácias Vivas:

 

I - Assistência farmacêutica em fitoterapia, destinada à organização e integração das práticas fitoterápicas na rede pública, abrangendo a produção, manipulação, prescrição e dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos;

 

II - Pesquisa, desenvolvimento e inovação voltados ao fortalecimento da base técnico-científica, ao desenvolvimento de formulações fitoterápicas e ao estabelecimento de parcerias com universidades, institutos de pesquisa e organizações sociais;

 

III - Formação e educação permanente em saúde, compreendendo ações de capacitação continuada dos profissionais da rede pública para o uso seguro e responsável de plantas medicinais e fitoterápicos;

 

IV - Educação e comunicação social, contemplando atividades de divulgação, campanhas informativas e produção de materiais educativos sobre o uso adequado de plantas medicinais, com valorização dos saberes tradicionais alinhados às evidências científicas;

 

V - Produção sustentável e desenvolvimento da cadeia produtiva, incentivando o cultivo, o manejo sustentável e o beneficiamento de plantas medicinais, com prioridade para agricultores familiares, cooperativas e associações;

 

VI - Qualidade sanitária e segurança dos produtos fitoterápicos, incluindo ações de controle de qualidade, certificação de origem e observância das normas sanitárias vigentes.

 

Art. 4º A Política Estadual de Farmácias Vivas será executada em conformidade com os protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.