LEI Nº 19.311, DE
13 DE JULHO DE 2026.
Institui a Política Estadual de
Farmácias Vivas no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Farmácias Vivas, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo
de promover o acesso seguro, sustentável e racional ao uso de plantas
medicinais e fitoterápicos na rede pública de saúde, ampliando as opções
terapêuticas disponíveis à população e valorizando a biodiversidade regional.
Art. 2º A Política Estadual de
Farmácias Vivas tem como objetivos e diretrizes:
I - garantir alternativas
terapêuticas baseadas em plantas medicinais e fitoterápicos, assegurando a
produção, manipulação e distribuição desses produtos na rede pública de saúde;
II - incentivar a pesquisa,
inovação e desenvolvimento de fitoterápicos a partir de espécies nativas e
adaptadas ao bioma local, promovendo estudos sobre sua eficácia, segurança e
aplicação clínica;
III - capacitar profissionais de
saúde para a prescrição segura de plantas medicinais e fitoterápicos,
garantindo atendimento qualificado aos usuários;
IV - conscientizar a população
sobre os benefícios e os riscos do uso de plantas medicinais;
V - apoiar a produção sustentável
de plantas medicinais, incentivando a cadeia produtiva e promovendo geração de
renda em comunidades vulneráveis.
Art. 3º São linhas de ação da
Política Estadual de Farmácias Vivas:
I - Assistência farmacêutica em
fitoterapia, destinada à organização e integração das práticas fitoterápicas na
rede pública, abrangendo a produção, manipulação, prescrição e dispensação de
plantas medicinais e fitoterápicos;
II - Pesquisa, desenvolvimento e
inovação voltados ao fortalecimento da base técnico-científica, ao
desenvolvimento de formulações fitoterápicas e ao estabelecimento de parcerias
com universidades, institutos de pesquisa e organizações sociais;
III - Formação e educação
permanente em saúde, compreendendo ações de capacitação continuada dos
profissionais da rede pública para o uso seguro e responsável de plantas
medicinais e fitoterápicos;
IV - Educação e comunicação
social, contemplando atividades de divulgação, campanhas informativas e
produção de materiais educativos sobre o uso adequado de plantas medicinais,
com valorização dos saberes tradicionais alinhados às evidências científicas;
V - Produção sustentável e
desenvolvimento da cadeia produtiva, incentivando o cultivo, o manejo
sustentável e o beneficiamento de plantas medicinais, com prioridade para
agricultores familiares, cooperativas e associações;
VI - Qualidade sanitária e
segurança dos produtos fitoterápicos, incluindo ações de controle de qualidade,
certificação de origem e observância das normas sanitárias vigentes.
Art. 4º A Política Estadual de
Farmácias Vivas será executada em conformidade com os protocolos e diretrizes
do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13
de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO
DORIEL BARROS - PT.