Texto Original



LEI Nº 19.312, DE 13 DE JULHO DE 2026.

 

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo de Mulheres Egressas do Sistema Prisional e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo de Mulheres Egressas do Sistema Prisional no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a reinserção social, a autonomia financeira e o empoderamento econômico dessas mulheres.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I - mulheres egressas do sistema prisional: aquelas que cumpriram pena ou que, após decisão judicial, foram libertadas e que tenham sido condenadas por crimes cometidos em reação à violência doméstica ou familiar, conforme previsto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

 

II - empreendedorismo feminino: a criação de iniciativas de negócio próprio, cooperativas, microempreendimentos ou qualquer forma de atividade econômica organizada e geradora de renda; e

 

III - reintegração social: a inclusão das mulheres egressas do sistema prisional na vida econômica, social e política da sociedade.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo de Mulheres Egressas do Sistema Prisional:

 

I - a capacitação e qualificação profissional das mulheres egressas para o desenvolvimento de habilidades empreendedoras;

 

II - a facilitação do acesso a linhas de crédito específicas e microcrédito produtivo orientado, com condições especiais de juros e pagamento;

 

III - o incentivo à formação de parcerias com o setor privado, instituições financeiras e organizações da sociedade civil para fomentar a criação de negócios liderados por essas mulheres; e

 

IV - o combate ao estigma e à discriminação relacionados à condição de mulheres egressas do sistema prisional.

 

Art. 4º A Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo de Mulheres Egressas do Sistema Prisional abrangerá as seguintes linhas de ação:

 

I - disponibilizar assistência jurídica, psicológica e social para apoiar as mulheres no processo de empreendedorismo e reintegração social;

 

II - promover programas de mentoria e acompanhamento técnico para auxiliar as mulheres em todas as etapas do processo de abertura e gestão de negócios;

 

III - oferecer cursos gratuitos de capacitação nas áreas de empreendedorismo, gestão financeira, marketing, vendas e outras áreas correlatas.

 

Parágrafo único. Os cursos mencionados no inciso III poderão ser realizados em parceria com instituições de ensino, organizações não governamentais e empresas privadas que atuem no apoio ao empreendedorismo social.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá criar linhas de microcrédito específicas para mulheres egressas, com taxa de juros reduzida e prazos estendidos para pagamento, além de fornecer apoio técnico para a criação e gestão de negócios por essas mulheres.

 

Art. 6º Com o intuito de acompanhar e avaliar os resultados desta Política, o Poder Executivo deverá:

 

I - instituir mecanismos de monitoramento e avaliação da execução da política pública, observando os resultados em termos de reinserção social, geração de renda e sustentabilidade dos negócios criados;

 

II - emitir relatórios anuais sobre os impactos da política, devendo ser apresentados à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e disponibilizados publicamente, garantindo transparência e eficiência no uso dos recursos destinados à Política.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização pública sobre a importância da reinserção social e econômica das mulheres que, vítimas de violência doméstica, foram encarceradas.

 

Parágrafo único. As campanhas poderão ser realizadas em conjunto com entidades de defesa dos direitos das mulheres, organizações não governamentais e redes de apoio às mulheres egressas do sistema prisional.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PP.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.