LEI Nº 19.312, DE
13 DE JULHO DE 2026.
Institui a Política Estadual de
Incentivo ao Empreendedorismo de Mulheres Egressas do Sistema Prisional e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo de Mulheres Egressas do Sistema
Prisional no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a reinserção
social, a autonomia financeira e o empoderamento econômico dessas mulheres.
Art. 2º Para fins desta Lei,
considera-se:
I - mulheres egressas do sistema
prisional: aquelas que cumpriram pena ou que, após decisão judicial, foram
libertadas e que tenham sido condenadas por crimes cometidos em reação à
violência doméstica ou familiar, conforme previsto na Lei Federal nº 11.340, de
7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - empreendedorismo feminino: a
criação de iniciativas de negócio próprio, cooperativas, microempreendimentos
ou qualquer forma de atividade econômica organizada e geradora de renda; e
III - reintegração social: a
inclusão das mulheres egressas do sistema prisional na vida econômica, social e
política da sociedade.
Art. 3º São diretrizes da Política
Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo de Mulheres Egressas do Sistema
Prisional:
I - a capacitação e qualificação
profissional das mulheres egressas para o desenvolvimento de habilidades
empreendedoras;
II - a facilitação do acesso a
linhas de crédito específicas e microcrédito produtivo orientado, com condições
especiais de juros e pagamento;
III - o incentivo à formação de
parcerias com o setor privado, instituições financeiras e organizações da
sociedade civil para fomentar a criação de negócios liderados por essas
mulheres; e
IV - o combate ao estigma e à
discriminação relacionados à condição de mulheres egressas do sistema
prisional.
Art. 4º A Política Estadual de
Incentivo ao Empreendedorismo de Mulheres Egressas do Sistema Prisional
abrangerá as seguintes linhas de ação:
I - disponibilizar assistência
jurídica, psicológica e social para apoiar as mulheres no processo de
empreendedorismo e reintegração social;
II - promover programas de
mentoria e acompanhamento técnico para auxiliar as mulheres em todas as etapas
do processo de abertura e gestão de negócios;
III - oferecer cursos gratuitos de
capacitação nas áreas de empreendedorismo, gestão financeira, marketing, vendas
e outras áreas correlatas.
Parágrafo único. Os cursos
mencionados no inciso III poderão ser realizados em parceria com instituições
de ensino, organizações não governamentais e empresas privadas que atuem no
apoio ao empreendedorismo social.
Art. 5º O Poder Executivo poderá
criar linhas de microcrédito específicas para mulheres egressas, com taxa de
juros reduzida e prazos estendidos para pagamento, além de fornecer apoio
técnico para a criação e gestão de negócios por essas mulheres.
Art. 6º Com o intuito de
acompanhar e avaliar os resultados desta Política, o Poder Executivo deverá:
I - instituir mecanismos de
monitoramento e avaliação da execução da política pública, observando os
resultados em termos de reinserção social, geração de renda e sustentabilidade
dos negócios criados;
II - emitir relatórios anuais
sobre os impactos da política, devendo ser apresentados à Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco e disponibilizados publicamente, garantindo
transparência e eficiência no uso dos recursos destinados à Política.
Art. 7º O Poder Executivo poderá
promover campanhas de conscientização pública sobre a importância da reinserção
social e econômica das mulheres que, vítimas de violência doméstica, foram
encarceradas.
Parágrafo único. As campanhas
poderão ser realizadas em conjunto com entidades de defesa dos direitos das
mulheres, organizações não governamentais e redes de apoio às mulheres egressas
do sistema prisional.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva
aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13
de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PP.