Texto Original



LEI Nº 19.305, DE 13 DE JULHO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 18.359, de 27 de outubro de 2023, que institui a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue, Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de ampliar a Rede de Bancos ou Centros de Coleta de Sangue, de Leite Materno e de Postos de Registro de Doadores de Órgãos e Medula Óssea.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 18.359, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VIII - ampliar o acesso aos serviços de coleta de sangue, leite materno e aos postos de registro de doadores de órgãos e medula óssea, mediante sua descentralização e interiorização; (AC)

 

IX - promover o adequado abastecimento dos bancos de sangue e de leite materno e aumentar o número de registros de doadores de órgãos e de medula óssea, de forma a atender às necessidades do estado; (AC)

 

X - desenvolver estratégias para ampliar a cobertura das ações em todo o território pernambucano, com especial atenção ao atendimento das populações mais vulneráveis. (AC)

 

Parágrafo único. Os bancos ou postos de coletas referidos nesta Lei devem ser prioritariamente implantados ou ampliados em estabelecimentos hospitalares públicos ou filantrópicos sem fins lucrativos, localizados preferencialmente nas Gerências Regionais de Saúde. ” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.