LEI Nº 19.305, DE 13 DE JULHO DE 2026.
Altera
a Lei nº 18.359, de 27 de outubro de 2023,
que institui a Política de Conscientização e Incentivo da Doação de Sangue,
Órgãos, Tecidos e Leite Materno - Promoção 3D no Estado de Pernambuco e dá
outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado
Henrique Queiroz Filho, a fim de ampliar a Rede de Bancos ou Centros de Coleta
de Sangue, de Leite Materno e de Postos de Registro de Doadores de Órgãos e
Medula Óssea.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º
e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 18.359, de 27 de outubro de 2023, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art. 2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII - ampliar o acesso aos serviços de coleta de sangue, leite materno
e aos postos de registro de doadores de órgãos e medula óssea, mediante sua
descentralização e interiorização; (AC)
IX - promover o adequado abastecimento dos bancos de sangue e de leite
materno e aumentar o número de registros de doadores de órgãos e de medula
óssea, de forma a atender às necessidades do estado; (AC)
X - desenvolver estratégias para ampliar a cobertura das ações em todo
o território pernambucano, com especial atenção ao atendimento das populações
mais vulneráveis. (AC)
Parágrafo único. Os bancos ou postos de coletas referidos nesta Lei
devem ser prioritariamente implantados ou ampliados em estabelecimentos
hospitalares públicos ou filantrópicos sem fins lucrativos, localizados
preferencialmente nas Gerências Regionais de Saúde. ” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife,
13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO
DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PP.