Texto Original



LEI Nº 19.314, DE 13 DE JULHO DE 2026.

 

Proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV).

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, ainda que em estabelecimentos especialmente voltados para este fim, o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.

 

§ 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial de que trata o caput são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético.

 

§ 2º A proibição de que trata esta Lei não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta aprovados, registrados ou cadastrados, conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se:

 

I - a Lei nº 13.389, de 27 de dezembro de 2007; e

 

II - a Lei nº 16.630, de 20 de setembro de 2019.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.