LEI Nº 19.314, DE
13 DE JULHO DE 2026.
Proíbe, no âmbito do Estado de
Pernambuco, o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade
estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito
do Estado de Pernambuco, ainda que em estabelecimentos especialmente voltados
para este fim, o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com
finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.
§ 1º Os equipamentos para
bronzeamento artificial de que trata o caput são os aparelhos emissores
de radiação ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético.
§ 2º A proibição de que trata esta
Lei não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta
aprovados, registrados ou cadastrados, conforme regulamento sanitário
aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se:
I - a Lei
nº 13.389, de 27 de dezembro de 2007; e
II - a Lei
nº 16.630, de 20 de setembro de 2019.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13
de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
SOCORRO PIMENTEL - PSD.