Texto Original



LEI Nº 19.307, DE 13 DE JULHO DE 2026.

 

Altera a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de incluir o direito à presença de guia intérprete.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020, passa a ter as seguintes modificações:

 

“Garante o direito à presença de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco. ” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 17.029, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os hospitais, maternidades, casas de parto e os estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a permitir a presença de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela gestante parturiente com deficiência auditiva, surda ou surdocega, e desde que o acompanhante a que a gestante parturiente tem direito em virtude da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, não esteja apto a se comunicar com ela e/ou com a equipe médica. (NR)

 

§ 1º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras a que se refere o caput serão livremente escolhidos e contratados pelas gestantes e parturientes, desde que os citados profissionais atendam aos requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). (NR)

 

§ 2º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes a que se refere o caput não trarão ônus e nem terão vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados. (NR)

 

§ 3º A presença de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras não se confunde com o acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, que alterou a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 a não ser que este esteja apto a se comunicar com a gestante e parturiente e com a equipe médica. (NR)

 

Art. 2º ...............................................................................................................

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III - termo de autorização assinado pela gestante para atuação do tradutor, intérprete ou guia-intérprete de Libras durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (NR)

 

Art. 3º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras, para o regular exercício da profissão, estão autorizados a entrar em todos os ambientes de consulta pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato das maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de saúde, sempre observando as normas de segurança do ambiente hospitalar. (NR)

 

Art. 3º-A. As gestantes com deficiência de que trata esta Lei também poderão ser acompanhadas por tradutor, intérprete ou guia-intérprete de Libras de sua livre escolha durante as consultas de pré-natal e a realização de exames, inclusive os de imagens, durante a gestação. (NR)

 

Parágrafo único. Todas as regras previstas nesta Lei para atuação do tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras também se aplicam para os casos de acompanhamento da gestante durante as consultas de pré-natal e a realização de exames previstos no caput. (NR)

 

Art. 4º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras deverão garantir a efetiva comunicação entre a gestante ou a parturiente e os profissionais de saúde, observando os valores éticos de sua profissão. (NR)

 

Parágrafo único. É vedada aos tradutores, intérpretes e guia-intérpretes a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica. ” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.