LEI Nº 19.307, DE 13 DE JULHO DE 2026.
Altera
a Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020,
que garante o direito à presença de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira
de Sinais - LIBRAS durante as consultas de pré-natal, trabalho de parto, parto
e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e
estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de
Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia,
a fim de incluir o direito à presença de guia intérprete.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º
e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.029, de 18 de agosto de 2020,
passa a ter as seguintes modificações:
“Garante o direito à presença de tradutor, intérprete e guia-intérprete
da Língua Brasileira de Sinais (Libras) durante as consultas de pré-natal,
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades,
casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde
do Estado de Pernambuco. ” (NR)
Art. 2º A Lei
nº 17.029, de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Os hospitais, maternidades, casas de parto e os
estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de
Pernambuco, ficam obrigados a permitir a presença de tradutor, intérprete e
guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras) durante todo o período
de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela
gestante parturiente com deficiência auditiva, surda ou surdocega, e desde que
o acompanhante a que a gestante parturiente tem direito em virtude da Lei
Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, não esteja apto a se comunicar com
ela e/ou com a equipe médica. (NR)
§ 1º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras a que se
refere o caput serão livremente escolhidos e contratados pelas gestantes
e parturientes, desde que os citados profissionais atendam aos requisitos
estabelecidos na Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que
regulamenta a profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua
Brasileira de Sinais (Libras). (NR)
§ 2º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes a que se refere o caput
não trarão ônus e nem terão vínculos empregatícios com os estabelecimentos
acima especificados. (NR)
§ 3º A presença de tradutor, intérprete e guia-intérprete de Libras não
se confunde com o acompanhante instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de
abril de 2005, que alterou a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 a
não ser que este esteja apto a se comunicar com a gestante e parturiente e com
a equipe médica. (NR)
Art. 2º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
III - termo de autorização assinado pela gestante para atuação do
tradutor, intérprete ou guia-intérprete de Libras durante o trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato. (NR)
Art. 3º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras, para o
regular exercício da profissão, estão autorizados a entrar em todos os
ambientes de consulta pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato
das maternidades e em todos os estabelecimentos hospitalares congêneres, da
rede pública e privada de saúde, sempre observando as normas de segurança do
ambiente hospitalar. (NR)
Art. 3º-A. As gestantes com deficiência de que trata esta Lei também
poderão ser acompanhadas por tradutor, intérprete ou guia-intérprete de Libras
de sua livre escolha durante as consultas de pré-natal e a realização de
exames, inclusive os de imagens, durante a gestação. (NR)
Parágrafo único. Todas as regras previstas nesta Lei para atuação do tradutor,
intérprete e guia-intérprete de Libras também se aplicam para os casos de
acompanhamento da gestante durante as consultas de pré-natal e a realização de
exames previstos no caput. (NR)
Art. 4º Os tradutores, intérpretes e guia-intérpretes de Libras deverão
garantir a efetiva comunicação entre a gestante ou a parturiente e os
profissionais de saúde, observando os valores éticos de sua profissão. (NR)
Parágrafo único. É vedada aos tradutores, intérpretes e
guia-intérpretes a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como
procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica. ” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife,
13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO
DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.